Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1975/2013
25/10/2013
25/10/2013
8
25/10/2013
1°/01/2013

Ementa:Dispõe sobre alteração do Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012 e dá outras providências.
Assunto:Programação Financeira
Regime de Tesouraria Única
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.528/2012
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.975, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar o controle e a liquidez dos recursos públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a igualdade entre as contas contábeis e bancárias;

CONSIDERANDO a necessidade de aumento de controle sobre os gastos prioritários das unidades operacionais;

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o § 3º do Art. 5º, com a seguinte redação:

"Art. 5º
(...)

§ 3º Para fins do § 5º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012 e § 3º do artigo 25 deste, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá bimensalmente promover junto à unidade orçamentária a transferência, devolução ou anulação de saldo orçamentário não utilizado, vinculado ao sistema de unicidade de caixa a que se refere à Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, tendo por referência os anexos constantes neste Decreto. "

Art. 2º Fica acrescido o § 9º ao artigo 8º-A, com a seguinte redação:

"Art.8 º- A
(...)

§ 9º Não se aplica o trâmite deste artigo, dispensando-se a manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda conforme artigo 8º, §1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, quando o crédito orçamentário for oriundo de fontes constitucionais da Saúde e Educação."

Art. 3º Fica acrescido o § 5º e § 6º ao artigo 16, com a seguinte redação:

"Art.16
(...)

§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá executar o acompanhamento e controle dos pagamentos efetuados pela unidade orçamentária cuja execução foi suspensa no FIPLAN, visando assegurar a utilização do saldo de disponibilidades existente no dia anterior ao da suspensão, para o fim exclusivo de pagamento das despesas essenciais e prioritárias a que se refere o artigo 14 deste decreto.

§ 6º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Fazenda a disponibilizar saldo para pagamento das despesas descritas no artigo 14 deste decreto, independentemente da suspensão de que trata este artigo."

Art. 4º Fica alterado o caput do artigo 25, com a seguinte redação:

"Art. 25 Para fins dos §§ 4º usque 8º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012 e artigo 20 da Lei nº 9784, de 26 de julho de 2012 fica instituído o fundo contábil a que se refere o § 4º do artigo 5º, administrado pela Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que será utilizado para pagamento da dívida pública, suporte ao efeito irradiado de vinculação constitucional ou legal e, suprimento de despesas não previstas, pagos por qualquer fonte do Sistema de Conta Única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, observado o seguinte:"

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.