Texto: AJUSTE SINIEF 01/90 . Aprovado pelo Decreto 2.690/90.
“Art. 16 As Unidades da Federação disporão de forma que os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do art. 6º, a Nota Fiscal Simplificada e os documentos aprovados por Regime Especial só possam ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco estadual.
§ 1º Poderá ser disposto, também, que caberá a autorização prévia, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário.
§ 2º As Unidades da Federação poderão, igualmente, fixar os prazos para a utilização de impressão de documentos fiscais.” Cláusula segunda Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília, DF, 30 de maio de 1990.