Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1012/2003
25/07/2003
25/07/2003
1
25/07/03
25/07/03

Ementa:Introduz alterações no Regulamentodo ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
ICMS Garantido Integral
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1012, DE 25 DE JULHO DE 2003.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que assegurem a consecução da receita oriunda do ICMS nas atividades de distribuição e comércio varejista de mercadorias, pertinentes a determinados segmentos econômicos;

CONSIDERANDO a prerrogativa contida nos §§ 3° e 4° do artigo 3° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação vigente,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante elencadas nas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989:
I – alterado o inciso I do artigo 136 e acrescentados os itens 6 e 7 ao inciso II do mesmo preceito, conforme abaixo indicado:

"Art. 136 ........
........

I – os contribuintes enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica:

OR
DEM
CAE
Atividade
Margem de lucro
Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
1)
3.12.01
Indústria de produtos farmacêuticos
55% (cinqüenta e cinco por cento)
1°.08.2003
2)
3.12.03
Indústria de produtos homeopáticos
55% (cinqüenta e cinco por cento)
1°.08.2003
3)
4.05.11
Comércio atacadista de parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
4)
4.06.01
Comércio atacadista de aparelhos elétricos de uso doméstico em geral
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
5)
4.07.02
Comércio atacadista de peças e acessórios para veículos a motor
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
6)
4.08.01
Comércio atacadista de móveis em geral
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
7)
4.16.06
Comércio atacadista de louças, cristais, porcelanas ou artigos de copa e cozinha
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
8)
4.16.19
Comércio atacadista de artigos e artefatos de alumínio
38% (trinta e oito por cento
1°.08.2003
9)
4.16.25
Comércio atacadista de artigos para decoração
38% (trinta e oito por cento)
1o .08.2003
10)
5.03.01
Comércio varejista de aparelhos eletrodomésticos
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
11)
5.03.02
Comércio varejista de móveis em geral
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
12)
5.03.03
Comércio varejista de móveis e aparelhos eletrodomésticos
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
13)
5.03.05
Comércio varejista de utensílios domésticos
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
14)
5.03.06
Colchoaria (comércio varejista)
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
15)
5.03.08
Comércio varejista de tapeçaria e cortinas
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
16)
5.03.09
Comércio varejista de artefatos de alumínio
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
17)
5.03.10
Comércio varejista de objetos de arte, objetos para coleções, antigüidades
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
18)
5.03.13
Comércio varejista de plantas e flores artificiais
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
19)
5.03.15
Comércio varejista de louças, cristais, porcelanas e artigos finos para presentes
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
20)
5.03.16
Comércio varejista de artigos para decoração
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
21)
5.03.17
Comércio varejista de modulados, estantes, armários, cozinhas
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
22)
5.03.18
Comércio varejista de toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
23)
5.04.07
Comércio varejista de ferramentas para oficina em geral;
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
24)
5.04.15
Comércio varejista de parafusos
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
25)
5.05.01
Farmácia, drogaria, perfumaria
33% (trinta e três por cento)
1°.08.2003
26)
5.05.05
Drogaria e perfumaria
33% (trinta e três por cento)
1°.08.2003
27)
5.07.21
Comércio varejista de parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
28)
5.08.01
Comércio varejista de automóveis novos
43% (quarenta e três por cento)
1o.08.2003
29)
5.08.03
Comércio varejista de peças, acessórios, equipamentos e materiais elétricos
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
30)
5.08.04
Comércio varejista de baterias para veículos
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
31)
5.08.06
Comércio varejista de peças e acessórios para tratores e implementos agrícolas
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003
32)
5.08.07
Comércio varejista de biciclos motorizados ou não inclusive peças e acessórios
43% (quarenta e três por cento)
1°.08.2003

II – ...........
Item
Mercadorias
Margem de lucro
Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
......
...
...
6)Móveis e aparelhos eletrodomésticos em geral, inclusive colchões
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003
7)Utensílios domésticos, artefatos de alumínio, louças, cristais, porcelanas e artigos finos para presentes; artigos para decoração, tapeçarias e cortinas, objetos de arte, objetos para coleções, antiguidades, plantas e flores artificiais; toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares
38% (trinta e oito por cento)
1°.08.2003

........."

II – acrescentado o § 11 ao artigo 144, consoante redação infra:
§ 11 Não se aplicará a redução de 30% (trinta por cento), prevista no inciso I do § 4°, quando o estabelecimento tiver iniciado suas atividades há 1 (um) ano ou menos da inclusão do seu CAE ou de mercadoria que que detém em estoque no Programa Garantido Integral."

III – acrescentado o artigo 146-C, conforme abaixo indicado:

"Art. 146-C O disposto no § 11 do artigo 144 não alcança os contribuintes enquadrados nos CAE e mercadorias incluídos no Programa Garantido Integral até a edição do Decreto n° 903, de 15 de julho de 2003, inclusive."

IV – acrescentado o artigo 146-D, com a redação que segue:

"Art. 146-D Não se aplicará a redução de 30% (trinta por cento), prevista no inciso I do artigo 144 destas Disposições Transitórias, aos contribuintes enquadrados nos CAE elencados nos itens 4 e 6 a 22 do inciso I do artigo 136, bem como em relação às mercadorias arroladas nos itens 6 e 7 do inciso II do mesmo artigo 136."
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 25 de julho de 2003, 182° da Independência e 115° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA