Texto: LEI Nº 13.044, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025 Autor: Poder Executivo Publicado na Edição Extra do DOE de 19.9.2025, p. 3.
“Art. 11-A Estabelece aplicação de penalidades às empresas que realizarem cessação abrupta, sem comunicação prévia mínima de noventa dias e sem justificativa técnico-operacional ou econômico-financeira devidamente comprovada, da prestação dos serviços de transporte aéreo em rotas atendidas por empresa beneficiária do incentivo fiscal. Art. 11-B A empresa que incorrer na prática descrita no art. 11-A estará sujeita às seguintes sanções: I - perda imediata do incentivo fiscal concedido no âmbito do Programa VOE-MT; II - restituição ao erário estadual, atualizada monetariamente, dos valores correspondentes aos incentivos usufruídos nos últimos vinte e quatro meses anteriores à interrupção; III - proibição de celebrar novos convênios ou acordos de incentivo fiscal com o Estado de Mato Grosso pelo prazo de até cinco anos; IV - inclusão em cadastro estadual de empresas inidôneas para fins de concessão de benefícios fiscais, se comprovada má-fé. Art. 11-C A reincidência na conduta prevista no art. 11-A, no prazo de dez anos, implicará vedação definitiva ao acesso a qualquer programa estadual de incentivo fiscal, inclusive os de caráter setorial ou regional. Art. 11-D As penalidades previstas nesta Lei não excluem outras sanções administrativas, civis ou penais cabíveis, nem implicam na extinção de eventuais obrigações contratuais ou indenizatórias assumidas pelas empresas perante o Estado. ” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.