Legislação Tributária

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13044/2025
09/19/2025
09/19/2025
3
19/9/2025
19/9/2025

Ementa:Acrescenta dispositivos ao Capítulo VII da Lei nº 10.395, de 20 de abril de 2016, que dispõe sobre o Programa VOE MT e dá outras providências.
Assunto:Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional - VOE MT
Benefícios Fiscais
Prest. Serv. Transp. Aéreo
Alterou/Revogou:DocLink para 10395 - Alterou a Lei nº 10.395/2016
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 13.044, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
Autor: Poder Executivo
Publicado na Edição Extra do DOE de 19.9.2025, p. 3.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Ficam acrescentados os arts. 11-A, 11-B, 11-C e 11-D ao Capítulo VII da Lei nº 10.395, de 20 de abril de 2016, com as seguintes redações:

“Art. 11-A Estabelece aplicação de penalidades às empresas que realizarem cessação abrupta, sem comunicação prévia mínima de noventa dias e sem justificativa técnico-operacional ou econômico-financeira devidamente comprovada, da prestação dos serviços de transporte aéreo em rotas atendidas por empresa beneficiária do incentivo fiscal.

Art. 11-B A empresa que incorrer na prática descrita no art. 11-A estará sujeita às seguintes sanções:
I - perda imediata do incentivo fiscal concedido no âmbito do Programa VOE-MT;
II - restituição ao erário estadual, atualizada monetariamente, dos valores correspondentes aos incentivos usufruídos nos últimos vinte e quatro meses anteriores à interrupção;
III - proibição de celebrar novos convênios ou acordos de incentivo fiscal com o Estado de Mato Grosso pelo prazo de até cinco anos;
IV - inclusão em cadastro estadual de empresas inidôneas para fins de concessão de benefícios fiscais, se comprovada má-fé.

Art. 11-C A reincidência na conduta prevista no art. 11-A, no prazo de dez anos, implicará vedação definitiva ao acesso a qualquer programa estadual de incentivo fiscal, inclusive os de caráter setorial ou regional.

Art. 11-D As penalidades previstas nesta Lei não excluem outras sanções administrativas, civis ou penais cabíveis, nem implicam na extinção de eventuais obrigações contratuais ou indenizatórias assumidas pelas empresas perante o Estado. ”

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado