Legislação Tributária
IPVA

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4972/86
08/04/1986
08/04/1986
3
08/04/86
01/01/86

Ementa:Altera a redação da Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1986, e dá outras providências.
Assunto:Lei IPVA
Alterou/Revogou: - Alterou Lei 4.963/85.
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Lei 7.301/00
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 4.972 DE 08 DE ABRIL DE 1986

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1° - As disposições da Lei n° 4.963, de 23 de dezembro de 1.985, abaixo enumeradas, passam a vigorar com as seguintes alterações:
§ 4° - A base de cálculo prevista neste artigo constará de tabela anualmente baixada pelo Departamento Estadual de Trânsito.Art. 4° - As alíquotas máximas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores são:I - 4% (quatro por cento) para os carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camioneta de uso misto e veículos utilitários;

II - 2% (dois por cento) para os veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros, bem como os veículos mencionados no item I, movidos exclusivamente a álcool;

III - 1% (um por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.Art. 9° - O registro inicial de veículos automotores, quando feito a partir do mês de fevereiro, inclusive, ensejará o pagamento do imposto com a redução correspondente a tantos doze avos de seu valor, quanto forem os meses vencidos.Art. 13 - O pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores excluí a incidência de qualquer taxa ou outro imposto que grave a utilização do veículo."
Art. 2º - Ao artigo 7°, da Lei n° 4.963, de 23 de dezembro de 1.985, ficam acrescidos os incisos V, VI e VII, nos termos seguintes:V - os proprietários de qualquer veículos de aluguel, dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte público de pessoas, desde que autorizados a operar como "Taxi", pelos municípios;

VI - os proprietários de ônibus, exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano e metropolitano;

VII - os veículos adaptados para usuários deficientes físicos mediante vistoria e homologação prévia do Departamento Estadual de Trânsito."Art. 3º - Ficam suprimidos os § § 1º e 2º, do artigo 14, da Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1.985.Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.986, revogadas as disposições em contrário.Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de abril de 1986, 164º da Independência e 97º da República.
JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
DJALMA CARNEIRO DA ROCHA
JOÃO MONTEIRO DA COSTA FILHO
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
ARTUR PIRES DE ARAÚJO
ÉLZIO VIRGÍLIO ALVES CORRÊA
RUBENS DA CRUZ PEREIRA
JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA
LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO
OTAIR DA CRUZ BANDEIRA
WALDEMIR OLAVARRIA DE PINHO
OSCAR CÉSAR RIBEIRO TRAVASSOS
RICARDO JOSÉ SANTA CECÍLIA CORRÊA
EDMUNDO DA SILVA TAQUES
ALFREDO LEITE HAGE
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
JOSÉ EVERALDO MALPICI DA SILVA
NELSON MANOEL RODRIGUES DAS NEVES RÉU