Texto: PORTARIA N° 062/2023-SEFAZ
CONSIDERANDO que os avanços tecnológicos têm permitido à Administração Tributária valer-se de controles informatizados no âmbito do ITCD para fins de confirmação das informações declaradas pelo contribuinte, reservando-se ao fisco a prerrogativa de acompanhamento e monitoramento, bem como de posterior homologação e de efetuar lançamento de ofício, quando apuradas diferenças entre o valor do imposto declarado pelo contribuinte e o efetivamente devido;
CONSIDERANDO ser objetivo da Administração Pública a simplificação dos textos normativos, a fim de assegurar clareza e objetividade à norma, sendo, portanto, imperativo que se mantenha a harmonia entre os respectivos conteúdos com os atos de hierarquia superior, bem como que se promova a correspondente adequação sempre que o avanço da tecnologia permitir o aperfeiçoamento das práticas observadas;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense; RESOLVE: Art. 1° Fica acrescentado o inciso I-A ao caput do artigo 19 da Portaria n° 177, de 20 de dezembro de 2018 (DOE 26/12/20018), que dispõe sobre o cumprimento de obrigações e sobre os procedimentos administrativos pertinentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, institui a Guia de Informação e Apuração do ITCD, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD-e, e dá outras providências, bem como alterados os incisos II e III e revogado o inciso IV, todos do caput do artigo 19 e, por fim acrescentado o § 2°-A e alterado o § 5°, ambos também do referido artigo, o qual passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19 (...) (...)
I-A - o contribuinte deverá indicar, expressamente, os bens/direitos em relação aos quais não concorda com o valor da base de cálculo apurada pelo fisco; II - prestadas as declarações de que tratam o inciso I e I-A deste artigo, serão somados os seguintes valores: (...)
III - será emitido DAR-1/AUT para o pagamento do ITCD, no prazo previsto no artigo 28 do Regulamento do ITCD, em relação ao valor obtido a partir da soma de que trata o inciso II deste artigo. IV - (revogado) (...)
§ 2°-A O disposto no § 2° deste artigo aplica-se inclusive em relação aos bens/direitos, cuja base de cálculo tenha sido objeto de discordância pelo contribuinte, manifestada nos termos definidos pelo inciso I-A do caput deste artigo. (...)
§ 5° As impugnações efetuadas em relação ao crédito tributário constituído na forma dos §§ 2° e 2°-A deste artigo serão processadas, observado o disposto nos artigos 48-A a 48-J do RITCD/MT.” Art. 2° Esta Portaria entra o entra em vigor na data da sua publicação, aplicando os seus efeitos, conforme o caso, aos procedimentos inerentes à apuração valor do ITCD, realizados nos termos da Portaria n° 177/2018-SEFAZ, inclusive aos processos que aguardam análise pela Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. CUMPRA-SE Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 22 de março de 2023.