Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:128
Complemento:/2011
Publicação:12/21/2011
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de erva-mate.
Assunto:Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 128, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
. Publicado no DOU de 21.12.11, p. 34, pelo Despacho 227/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 09.01.12, p. 44/5, pelo Ato Declaratório 1/12.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 964/12.
. Fica o Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a reduzir ou a revogar os benefícios fiscais nas operações internas, pelo Conv.ICMS 106/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS para 41,176% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17%, e para 58,333% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12%, nas saídas internas de erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.