Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:49
Complemento:/2007
Publicação:04/20/2007
Ementa:Autoriza o Estado do Pará a não exigir multas do ICMS da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão


Nota Explicativa:
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Texto:


CONVÊNIO ICMS 49, DE 18 DE ABRIL DE 2007

.Ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/2007.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 301/2007 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a não exigir da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n.º 15.188.769-1, 50% (cinqüenta por cento) das multas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo aos Autos de Infração e Notificação Fiscal – AINF, constante do Anexo Único, desde que o pagamento seja efetuado integralmente até 31 de maio de 2007.

Cláusula segunda A dispensa das multas de que trata a cláusula primeira será efetivada conforme dispuser a legislação estadual.

Cláusula terceira O tratamento tributário de que trata a cláusula primeira fica condicionado a desistência de qualquer processo administrativo ou judicial.

Cláusula quarta O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.