Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2425/2010
09/03/2010
09/03/2010
4
09/03/2010
23/12/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
Assunto:ITCD
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 2.125/2003
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.425, DE 09 DE MARÇO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o preconizado no artigo 25 da Lei n° 9.226, de 26 de outubro de 2009, pelo qual foi determinada a aplicação das disposições, entre outros, do artigo 39-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, a todos os tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser promovida a sua introdução na legislação tributária complementar pertinente;

CONSIDERANDO que o citado artigo 39-B da Lei n° 7.098/98 sofreu novas alterações, em decorrência da edição da Lei n° 9.295, de 23 de dezembro de 2009;

CONSIDERANDO, assim, que se faz necessária a atualização do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003, em observância ao estatuído no artigo 25 da Lei n° 9.226/2009 combinado com o disposto no artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, respeitadas as alterações coligidas ao mesmo pela Lei n° 9.295/2009;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do inciso I do § 1º do artigo 34, além de se alterar o § 3º do mesmo preceito, conforme assinalado:
"Art. 34 ....
......
§ 1º ....
....
I – ..... (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
.....
§ 3º A gerência incumbida da revisão, decisão e reexame do crédito tributário formalizado, em conformidade com o disposto nos artigos 48-A a 48-J, deverá promover, também, o registro e revisão do débito no sistema eletrônico de conta corrente fiscal, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
....."

II – acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do caput do § 2º do artigo 48-C, como indicado:
"Art. 48-C ....
.....
§ 2º ..... (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
......"

III – acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do § 3º do artigo 48-E, como segue:
"Art. 48-E .....
......
§ 3º ...... (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
......"

IV – acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do caput dos §§ 3º e 4º do artigo 48-I, nos seguintes termos:
"Art. 48-I ......
......
§ 3º ......... (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
......
§ 4º ..... (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
....."

V – acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do inciso I do § 3º do artigo 48-J, como adiante consignado:
"Art. 48-J ...
......
§ 3º .....
........
I – ..... (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)

....."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de dezembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 09 de março de 2010, 189° da Independência e 122° da República.