Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:1
Complemento:/85
Publicação:02/15/1985
Ementa:Dispõe sobre operações de exportação com café cru.
Assunto:Café e derivados




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICM 01/85
. Ratificação Nacional DOU de 03.04.85, pelo Ato COTEPE Nº 1/85.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira As cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula primeira Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do ICM será o preço mínimo de registro, deduzido do valor das bonificações de ajuste de preço, concedidas pelo IBC, convertido em cruzeiros à taxa de compra vigente da data do embarque do café para o exterior

§ 1º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial até 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café

§ 2º Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo em cruzeiros o valor indicado no caput, pela taxa cambial vigente no dia do efetivo pagamento

Cláusula segunda Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas cláusulas terceira e quarta a base de cálculo será obtida com base nos elementos indicados na cláusula anterior, na seguinte conformidade:
I - preço mínimo de registro: o vigente no primeiro dia útil da semana anterior;
II - bonificação: a média aritmética entre a máxima e a mínima do primeiro dia útil da semana anterior, em relação a cada tipo de café;
III - taxa cambial: a vigente no dia da operação

§ 1º O disposto nesta cláusula, aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café

§ 2º Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto de operação

§ 3º Se da aplicação do disposto nesta cláusula resultar acumulo de crédito de ICM, a sua absorção far-se-á na forma estabelecida na legislação estadual ou em protocolo dos Estados envolvidos nas operações

§ 4º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial no ato da saída da mercadoria

§ 5º A aplicação do disposto nesta cláusula, relativamente, ao Estado de Pernambuco, fica condicionada a Protocolo a ser firmado entre os Estados interessados

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogada a cláusula nona do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, e convalidados os procedimentos adotados com base no Protocolo ICM 01/85, de 7 de janeiro de 1985

Brasília, DF, 12 de março de 1985.