Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
896/2007
11/21/2007
11/21/2007
15
21/11/2007
21/11/2007

Ementa:Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS que especifica.
Assunto:Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 896, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007.


Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando a edição dos Protocolos ICMS 46/07 a 58/07, sobretudo o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,

D E C R E T A:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Protocolos ICMS 48/07, 50/07, 52/07, 56/07, 57/07 e 58/07, celebrados entre as respectivas unidades federadas, publicados no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2007, Seção 1, p. 29 a 32, conforme Despacho nº 83/07, do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:
“PROTOCOLO ICMS 48, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
(Publicado no DOU de 08.10.07)
PROTOCOLO ICMS 50, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
(Publicado no DOU de 08.10.07)
PROTOCOLO ICMS 52, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
(Publicado no DOU de 08.10.07)
PROTOCOLO ICMS 56, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
(Publicado no DOU de 08.10.07)

PROTOCOLO ICMS 57, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
(Publicado no DOU de 08.10.07)

PROTOCOLO ICMS 58, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
(Publicado no DOU de 08.10.07)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de novembro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda