Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
896
/2007
11/21/2007
11/21/2007
15
21/11/2007
21/11/2007
Ementa:
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS que especifica.
Assunto:
Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 896, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007.
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
considerando a edição dos Protocolos ICMS 46/07 a 58/07, sobretudo o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,
D E C R E T A:
Art. 1º
O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Protocolos ICMS 48/07, 50/07, 52/07, 56/07, 57/07 e 58/07, celebrados entre as respectivas unidades federadas, publicados no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2007, Seção 1, p. 29 a 32, conforme Despacho nº 83/07, do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:
“PROTOCOLO
ICMS 48
, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
(Publicado no DOU de 08.10.07)
PROTOCOLO
ICMS 50
, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
(Publicado no DOU de 08.10.07)
PROTOCOLO
ICMS 52
, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
(Publicado no DOU de 08.10.07)
PROTOCOLO
ICMS 56
, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
(Publicado no DOU de 08.10.07)
PROTOCOLO
ICMS 57
, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
(Publicado no DOU de 08.10.07)
PROTOCOLO
ICMS 58
, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
(Publicado no DOU de 08.10.07)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de novembro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda