Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
362/2011
28/12/2011
29/12/2011
20
29/12/2011
05/10/2011

Ementa:Altera a Portaria n° 163/2007-SEFAZ, publicada em 13/12/2007, que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 163/2007
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 164/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 362/2011-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do artigo 83 e incisos I e VII do artigo 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional; e

CONSIDERANDO a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 10/2011, de 30 de setembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2011;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13/12/2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o § 2° do artigo 6°, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 6° ....................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2° A concessão da Autorização de Uso: (cf. § 3° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2011 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2011)
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II – identifica de forma única uma NF-e, mediante um conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização."

II – acrescentada a anotação, contendo a respectiva fundamentação convenial, ao final do § 1° do artigo 8°, mantido o respectivo texto, como segue:
"Art. 8° ....................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 1° ......................................................................................................................................... (cf. § 2° da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2011 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2011)
..............................................................................................................................................."

III – alterado o inciso I do caput do artigo 15, acrescentados o inciso I-A e o § 1°-A ao referido preceito, além de também se alterar o caput do § 11 do citado artigo, conforme segue:
"Art. 15 ...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
I – transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) – Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 6°, 7° e 8°, respeitado, ainda, o disposto no § 1°-A deste artigo; (cf. inciso I da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2011 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2011)
I-A – transmitir a NF-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos artigos 6°, 7° e 8°, respeitado, ainda, o disposto no § 1°-A deste artigo; (cf. inciso I da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2011 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2011)
................................................................................................................................................
§ 1°-A Incumbe à Secretaria de Estado de Fazenda definir, em cada ocorrência, qual o Sistema, dentre os arrolados nos incisos I e I-A do caput deste artigo, deverá ser utilizado pelo contribuinte para a transmissão da NF-e.
................................................................................................................................................
§ 11 Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (cf. caput do § 12 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2011 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2011)
..............................................................................................................................................."

IV – acrescentado o § 7° ao artigo 20, na forma assinalada:
"Art. 20 ...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 7° A partir de 1º de julho de 2012, não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (cf. § 7° da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2011)"

V – acrescentado o § 3° ao artigo 26, com a seguinte redação:
"Art. 26 ...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 2º artigo 6°, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. (cf. § 3° da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2011 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2011)".

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 2011.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2011.