Texto:
PROTOCOLO ICMS 102, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007 . Publicado pelo Despacho nº 110/07, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelo Protocolo ICMS 70/09. . REVOGADO pelo Protocolo ICMS 85/09.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se a: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 70/09)
I - Suportes elásticos para cama, classificados na posição 9404.10.00 da NCM/SH;
II - Colchões, inclusive box, classificados na posição 9404.2 da NCM/SH;
III - Travesseiros e pillow, classificados na posição 9404.90.00 da NCM/SH.
Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II - às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição.
Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 70/09)
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é de 65,86%.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
§ 5º Nas operações com destino ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 6º O estabelecimento importador ou industrial fabricante remeterá listas atualizadas dos preços referidos no "caput", podendo ser emitida por meio magnético ou eletrônico, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária dos Estados signatários.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.
Cláusula sexta O Estado do Rio Grande do Sul adotará o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.
Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.
Parágrafo único No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.