Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:2
Complemento:/75
Publicação:11/13/1975
Ementa:Dispõe sobre a possibilidade de transferência de créditos acumulados do ICM entre estabelecimentos situados nos Estados de São Paulo e de Santa Catarina.
Assunto:Crédito Acumulado de ICM




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 02/75
Os Secretários da Fazenda dos Estados de São Paulo e de Santa Catarina, reunidos no dia 5 de novembro de 1975, na cidade de Brasília e considerando o disposto na cláusula décima primeira do Convênio AE 07/71 e no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária aprovado pelo Convênio ICM 08, de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir que as transferências de crédito, de que cuidam as cláusulas primeira, segunda e quarta do Convênio AE 07/71, se façam entre estabelecimentos situados nos territórios dos respectivos Estados.

Cláusula segunda A efetivação da transferência dependerá da publicação de ato das Secretarias da Fazenda dos Estados signatários, no qual será fixado o limite do valor dos créditos que poderão ser transferidos.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.