Texto: LEI Nº 13.021, DE 29 DE AGOSTO DE 2025. . Autor: Deputado Eduardo Botelho . Publicada no DOE de 29.08.2025, Ediçao Extra 03, p.5.
“Art. 1º (...)
§ 1º A identificação a que se refere o caput deste artigo deve conter, mas não se limitar a, nome completo, CPF, telefone e data da transação, além de descrição que seja capaz de individualizar, quando possível, o objeto comercializado, em conformidade com o previsto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
(...)”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.