Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:26
Complemento:/84
Publicação:09/13/1984
Ementa:Altera percentual de estorno de crédito do ICM nas exportações de café solúvel, previsto no Convênio ICM 20/79, de 03.07.79.
Assunto:Café e derivados




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 26/84

·Ratificação DOU de 05.10.84, pelo Ato COTEPE Nº 4/84.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICM 20/79, de 3 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o preço mínimo de registro."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.