Texto:
I – a alínea “d” do inciso II da cláusula terceira:
“d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea;”;
II – da cláusula quarta:
a) o inciso V:
“V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal e que:
a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo;
b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo;
d) possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z emitidas;
e) não possua, associados ao dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal, pino, conexão ou recurso para apagamento por sinais elétricos;”
b) o inciso VI:
“VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para:
a) fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;
b) fixação da Memória de Fita-detalhe, conforme previsto na alínea “a” do inciso V da cláusula quinta deste Convênio;”
c) o inciso XIV da cláusula quarta:
“XIV - possuir recursos que impeçam o processador da Placa Controladora Fiscal de executar rotinas contidas em Software Básico não homologado ou registrado;”;
d) o § 7o:
“§ 7º O ECF não poderá ter conector externo sem função ou conector interno com pino sem função implementada.”;
III – da cláusula quinta:
a) a alínea “a” do inciso V:
“a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada, sendo que:
1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
2. o caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;”;
b) o inciso V do § 1º:
“V – não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC.”;
IV – da cláusula sétima:
a) o inciso VI, mantidas suas alíneas:
“VI – valores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z:”;
b) o inciso XI:
“XI - indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos.”;
V – a alínea “b” do inciso VII da cláusula décima segunda:
“b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe e após a imediata e automática gravação na Memória Fiscal da indicação da impossibilidade de acesso;”;
VI – da cláusula trigésima segunda:
a) o inciso III:
“III – os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos;
b) o inciso IX, mantidas suas alíneas:
“IX – os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:”;
VII – o inciso V da cláusula sexagésima quarta:
“V – a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, no máximo a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII desta cláusula;”;
VIII – o inciso XI da cláusula octogésima sexta:
“XI - manter a data e a hora do registro da movimentação no banco de dados, sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar, se for o caso, registro de operações até o ajuste;”;
IX – da cláusula nonagésima quinta:
a) o § 1º, mantidos seus incisos:
“§ 1º Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante ou importador do equipamento ou empresa interdependente, deverá possuir "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica", conforme modelo previsto no Anexo VI, fornecido pelo fabricante ou importador, que deverá conter:”
a) o inciso IV do § 1o:
“IV - o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa de que trata o inciso I;”;
c) o § 7º:
“§ 7º O fabricante ou importador deverá comunicar à unidade federada da empresa credenciada a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o motivo.”.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001:
I - a alínea “e” ao inciso II da cláusula terceira:
“e) possua número de série e identificação do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa;”;
II - o § 10 à cláusula quarta:
“§ 10. O receptáculo para armazenamento da Memória Fiscal e o receptáculo para armazenamento da Memória de Fita-detalhe deverão ser construídos de forma que a área da base seja maior que a área do topo em percentual não inferior a 10%.”;
III - os §§ 3º e 4º à cláusula quinta:
“§ 3º Em substituição ao lacre indicado no inciso V, os recursos poderão ser fixados internamente em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todos os recursos.
“§ 4º Poderá ser utilizado um único lacre para proteção dos dispositivos indicados nos incisos IV e V do caput desta cláusula.”;
IV - os itens 12 e 13 à alínea “d” do inciso VIII da cláusula trigésima segunda:
“12. de acréscimos de ICMS;”
“13. de acréscimos de ISSQN;”;
V - à cláusula trigésima quarta:
a) o inciso XIX:
“XIX - a expressão “SEM MOVIMENTO FISCAL”, impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II desta cláusula, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo dia de movimento.”
b) o § 3o:
“§ 3º Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo “*” em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador.”;
VI – o § 2º à cláusula sexagésima segunda, renumerando o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º O valor do estorno pode ser parcial e deve estar limitado ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior.”;
VII – o § 10 à cláusula nonagésima quinta:
“§ 10. A unidade federada poderá estabelecer que o Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica seja entregue em formato eletrônico, na forma e conforme procedimentos por ela definidos.”;
VIII – o Anexo VI, conforme modelo constante no anexo único deste convênio.
Cláusula terceira Fica revogado o inciso II da cláusula sexagésima terceira do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, sendo que o disposto no inciso II da cláusula segunda produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2005.