Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
919
/2011
12/27/2011
12/27/2011
1
27/12/2011
* 27/12/2011
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2583/2014
Observações:
*Exceto em relação aos dispositivos do RICMS com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 919, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a celebração do Convênio ECF 1, de 1° de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2011, bem como do Convênio ECF 2, de 8 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2011;
D E C R E T A:
Art. 1°
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
alterada, na forma assinalada, a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, constante do final do inciso II do § 5° do artigo 108, mantido o respectivo texto:
“Art. 108 ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 5° ......................................................................................................................
..............................................................................................................................
II – ........................................................................................................................
(cf. alínea
b
do inciso I do § 4° da cláusula primeira do Convênio ECF 1/98, redação dada pelo Convênio ECF 2/2011 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
............................................................................................................................”
II – acrescentados os §§ 3° a 6° ao artigo 108-B, conforme segue:
“Art. 108-B ...........................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 3° Respeitado o disposto nos § 4° a 6°, em substituição ao disposto no
caput
deste artigo, fica autorizada a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS
(Point of Sale)
ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.
(cf. § 2° da cláusula quinta do Convênio ECF 1/98, redação dada pelo Convênio ECF 1/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 4° O disposto no parágrafo anterior fica condicionado ao fornecimento de expressa autorização para acesso a dados das administradoras de cartão de crédito ou de débito das contas que utilizar para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações.
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 5° A adoção do procedimento previsto neste artigo é opção do contribuinte usuário e será formalizada mediante a entrega da autorização de que trata o Convênio ECF 1/2010 às administradoras de cartão de crédito ou débito, bem como à Secretaria de Estado de Fazenda. (
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 6° A autorização de que trata este artigo será irrevogável no período em que o contribuinte fizer uso do equipamento referido no § 3° deste artigo.
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
”
III – renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 108-C, mantido o respectivo texto, além de se acrescentarem ao referido artigo os §§ 2° e 3°, com a redação assinalada
“Art. 108-C ...........................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 1° ......................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2° Respeitado o disposto no parágrafo seguinte, em substituição ao disposto nos incisos I e II do
caput
deste artigo, fica autorizada a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS
(Point of Sale)
ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.
(cf. § 2° da cláusula quinta do Convênio ECF 1/98, redação dada pelo Convênio ECF 1/2011)
§ 3° O disposto no parágrafo anterior fica condicionado ao fornecimento de expressa autorização para acesso a dados das administradoras de cartão de crédito ou de débito das contas que utilizar para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações, na forma consignada nos §§ 3° a 6° do artigo 108-B.
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de dezembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.