Texto: PORTARIA Nº 113/2007-SEFAZ
CONSIDERANDO a necessidade operacional de ajustar regras da Portaria supra mencionada para atender, de forma mais adequada, a estrutura, organização e prática desempenhada pela Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir procedimento mais célere e eficaz aos processos de avaliação de ITCD, e conseqüente melhora da prestação de serviço público aos cidadãos administrados;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequar os dispositivos da Portaria n° 132/2006 – SEFAZ, de 08 de novembro de 2006, à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 321, de 4 de junho de 2007;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 132/2006 – SEFAZ, de 08 de novembro de 2006, que institui a Declaração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos a que alude o artigo 18 do RITCD e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alteradas as alíneas a, b e c do inciso II do artigo 8º, conforme segue:
“Art. 8º ....
.........
II – .......
a) a base de cálculo do imposto for igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
b) entre os bens declarados encontrar imóvel urbano, com área construída superior a 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados);
c) entre os bens declarados encontrar imóvel rural com área ou soma de áreas superior a 100 ha (cem hectares);
...........”
II – alterado o artigo 18, conforme abaixo indicado:
“Art. 18 Concluída a análise da Declaração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, o servidor responsável pela avaliação à encaminhará para a Agência Fazendária na qual ocorreu o protocolo da Declaração do ITCD, devendo esta emitir o Demonstrativo de Cálculo do ITCD e a respectiva notificação ao contribuinte, para que efetue o recolhimento do tributo ou apresente impugnação ao laudo de vistoria e avaliação administrativa, dentro do prazo legal.”
III – alterado o parágrafo único do artigo 19, da seguinte forma:
“Art. 19 .....
Parágrafo único Na Declaração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD em que o valor do patrimônio for igual ou superior a 15.000 (quinze mil) UPFMT, o laudo de vistoria e avaliação administrativa deverá ser assinado por, no mínimo, dois servidores, salvo se houver apenas um servidor lotado no órgão responsável pela avaliação.”
Art. 2º Ficam substituídas as remissões constantes dos dispositivos adiante arrolados da Portaria nº 132/2006 – SEFAZ, de 08 de novembro de 2006, às antigas nomenclaturas das unidades fazendárias e respectivas siglas, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Decreto nº 321, de 4 de junho de 2007, como segue:
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 31 de agosto de 2007.