Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:37
Complemento:/94
Publicação:04/05/1994
Ementa:Dispõe sobre substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo.
Assunto:Substituição Tributária-Cigarros e outros produtos derivados do fumo - MT


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 37/94
. Consolidado até o Convênio ICMS 06/17.
. Introduzido no Anexo XIV "Da Substituição Tributária" do RICMS.
. Reproduzido pelo Decreto 4.512/94.
. Alterado pelos Convênios ICMS 68/02, 10/13, 06/17.
. Revogado, a partir de 1°.01.2018, pelo Convênio ICMS 111/17.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional e no § 3º do artigo 2º do Anexo ao Convênio ICM 06/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas.

Parágrafo único. O regime de que trata este Convênio aplica-se também às operações que destinem a mercadoria ao Município de Manaus e às áreas de Livre Comércio.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será:
I - na saída do produto com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;
II - na saída dos demais produtos, obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 50%(cinqüenta por cento).

§ 1º O estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único deste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 10/13)

§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 68/02)

§ 3º Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, o percentual de que trata o inciso II do caput é o previsto na sua legislação interna para os produtos mencionados neste convênio. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 06/17, efeitos a partir de 1°/04/17)

Cláusula terceira A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula anterior será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino.

Cláusula quarta O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo constante da cláusula segunda, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária.

Cláusula quinta O valor do imposto retido deverá ser recolhido no prazo fixado pela legislação de cada unidade federada, desde que não ultrapasse o 9º dia do mês subseqüente ao da retenção.

Cláusula sexta Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preços.

Cláusula sétima Os estabelecimentos destinatários serão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, na condição de substituto tributário, relativamente às mercadorias recebidas sem retenção do imposto existentes em estoque em 31 de maio de 1994.

§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também às mercadorias recebidas sem retenção do imposto, após 31 de maio de 1994, desde que saídas do estabelecimento remetente até essa data.

§ 2º Para efeito do disposto nesta cláusula, o estabelecimento adotará os seguintes procedimentos:
1. efetuará levantamento do estoque em 31 de maio de 1994, pelo preço de venda a consumidor, escriturando-o em quantidade e valor no livro de Registro de Inventário;
2. calculará o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para operações internas sobre o valor do estoque referido no item anterior, lançando-o no livro de Registro de Apuração do ICMS.

Cláusula oitava As unidades da Federação adotarão o regime de substituição tributária para as operações internas, nos termos em que dispuser a sua legislação.

Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1994.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.


ANEXO ÚNICO
(Acrescentado pelo Conv. ICMS 10/13)

PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE