Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:7
Complemento:/2005
Publicação:05/04/2005
Ementa:Harmoniza e consolida entendimento sobre a composição das despesas aduaneiras que integram a base de cálculo do ICMS Importação.
Assunto:Base de Cálculo
Despesas Aduaneiras
Importação


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 07/05
Revogado pelo Convênio ICMS nº 83/2005.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto Nº 5.659/2005.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1° de abril de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei  n° 5.172 de 25 de outubro de 1966), e

considerando o que dispõe a Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, em seu artigo 13, inciso V, alínea "e", a qual define a inclusão de quaisquer despesas aduaneiras na base de cálculo do ICMS na importação, nos processos de desembaraço aduaneiro;

considerando a necessidade de harmonizar entendimentos e uniformizar procedimentos adotados pela administração tributária, resolve celebrar o seguinte


 C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Para os efeitos de aplicação do art. 13, V, "e" da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, entende-se como despesas aduaneiras todas as importâncias indispensáveis cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço aduaneiro, especialmente:
I - o adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
II -  o adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO);
III - a taxa de utilização do Siscomex;
IV - os valores desembolsados com despachante, bem como as contribuições para os Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros;
V - o manuseio de contêiner;
VI - a movimentação com empilhadeiras;
VII - a armazenagem;
VIII - a capatazia;
IX - a estiva e desestiva;
X - a arqueação;
XI - a paletizaçao;
XII - o demurrage;
XIII - a alvarengagem;
XIV - as multas aplicadas no curso do despacho aduaneiro;
XV - os direitos anti-dumping;
XVI - a amarração e a desamarração de navio;
XVII - a unitização e a desconsolidação.

Cláusula segunda Na hipótese de despacho antecipado, os valores constantes na cláusula primeira deverão ser estimados.

Cláusula terceira Havendo necessidade de ajustes nos valores estimados, este será procedido na forma da legislação de cada unidade federada.

Cláusula quarta Este convênio não se aplica aos Estados da Bahia, do Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Maceió, AL, 1° de abril de 2005