Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3665/2001
12/20/2001
12/21/2001
1
21/12/2001
21/12/2001

Ementa:Fixa critérios para o Poder Executivo liquidar débitos do Estado e dá outras providências
Assunto:Crédito Salarial Servidor Público
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 3828 - Revogado pelo Decreto 3828/2002
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 3.665, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001.

. Ver Instrução Normativa 002/01


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, do inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no § 3º, do artigo 147, da Constituição Estadual;

Considerando ainda as disposições da Lei nº 7.538, de 22 de novembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 3.664, de 19/12/2001;

Considerando finalmente a necessidade de liquidação de débitos do Estado para com os servidores públicos civis e militares do Poder Executivo,

D E C R E T A:

Art. 1º O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso promoverá a liquidação de débitos junto aos servidores públicos civis e militares, ativos, aposentados e pensionistas, mediante observância dos critérios estabelecidos neste decreto.

§ 1º Para os fins do disposto neste decreto, constituem débitos aqueles devidamente reconhecidos pelo Poder Executivo Estadual, por meio de Certidão Expedida pela Secretaria de Estado de Administração.

§ 2º A liquidação de que trata este decreto alcança os débitos constituídos até 30 de outubro de 2001, e será efetuada em 60 (sessenta) parcelas mensais.

Art. 2º A efetivação da liquidação dos débitos na forma deste decreto fica condicionada à obtenção de incremento da receita tributária, aferido em cada mês, através da comparação com a receita tributária no mesmo período do exercício anterior.

§ 1º Para aferição do incremento, a receita tributária do período do exercício anterior será corrigida em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, adicionada do índice de crescimento do Produto Interno Bruto Nacional.

§ 2º Quando o incremento da receita não atingir os valores estabelecidos no parágrafo anterior, a parcela devida será postergada para o mês subseqüente.

Art. 3º Servirão como fonte para apuração do incremento os relatórios de comportamento da receita tributária em relação às metas propostas e realizadas, apresentados, mensalmente, pela Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Secretaria Adjunta de Política Fiscal.

Art. 4º O valor do incremento da receita tributária no mês será destinado, como recurso, para liquidação dos débitos de que trata este decreto, mediante aplicação da seguinte fórmula:

LIDIR =[ (RT do- mêsx (RT do mêsx-1 + IGP - DI + PIB)]>1
Onde: LIDIR = liquidação de débitos trabalhistas por incremento de receita;
RT= receita tributária;
mêsx = mês da liquidação no exercício em que for efetuada;
mêsx-1 = mesmo mês da liquidação no exercício anterior;
IGP-DI= variação do poder aquisitivo da moeda nacional pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Administração, através da Superintendência do Sistema de Recursos Humanos, autorizada a criar os seguintes Bancos de Dados:
I - Juros/Correção - Artigo 147 da Constituição Estadual;
II - Retenção, Decretos nºs 463/95 e 464/95;
III - Diferença de ATS (Adicional por Tempo de Serviço).

§ 1º A quitação dos débitos citados nos incisos acima, será efetivada por:
a) Secretaria de Estado de Educação, responsável pelos créditos dos servidores efetivos, estabilizados pelo artigo 19 do ADCT da Constituição Federal/88, aposentados e pensionistas pertencentes ao seu Quadro de Pessoal;
b) Secretaria de Estado de Saúde, responsável pelos créditos dos servidores efetivos, estabilizados pelo artigo 19 do ADCT da Constituição Federal/88, aposentados e pensionistas pertencentes ao seu Quadro de Pessoal ;
c) Tesouro do Estado, responsável pelos demais servidores, efetivos, estabilizados pelo artigo 19 do ADCT da Constituição Federal/88, aposentados e pensionistas, do Poder Executivo.

§ 2º Os Órgãos que possuem receita própria, com responsabilidade parcial ou integral, pelo pagamento de seus servidores, ficarão obrigados ao cumprimento do disposto neste decreto, especialmente os encargos dele decorrente.

Art. 6º Os valores destinados à quitação dos créditos salariais serão divididos proporcionalmente ao montante de cada um dos Bancos de Dados a que se refere o artigo 7º deste decreto.

Parágrafo único. A divisão a que se refere o caput deste artigo respeitará a composição dos referidos Bancos de Dados de responsabilidade dos Órgãos a que se refere as alíneas 'a', 'b' e 'c', do § 1º, do artigo 7º, deste decreto.

Art. 7º Aos servidores do Poder Executivo atingidos pela redução do teto constitucional nos termos do Decreto nºs 463/95 e 464/95, fica também assegurada, mensalmente, além da parcela calculada em conformidade com o artigo 4º, a liquidação adicional de mais uma parcela.

§ 1º Para a liquidação da parcela adicional de que trata o caput deste artigo, será utilizado o excesso do incremento da receita tributária, após a liquidação da parcela devida a cada mês, em conformidade com o disposto no artigo 4º, deste decreto.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior somente será efetivado quando o excesso do incremento da receita tributária for igual ou superior a uma parcela dos débitos a que se refere o inciso II, do art. 7º, deste decreto.

Art. 8º As disposições contidas neste decreto efetivar-se-ão a partir da Folha Salarial do mês de março/2002, com base na Receita Tributária de dezembro/2001, comparada com a Receita Tributária de dezembro/2000, nos termos do artigo 2º e seu parágrafo único, deste decreto.

Art. 9º Para que seja efetivado o pagamento dos débitos de que trata este Decreto, o servidor deverá apresentar a Certidão de Débito original expedida pela Secretaria de Estado de Administração, e assinar declaração de adesão junto ao Setor de Recursos Humanos de seu órgão ou entidade de origem.

Parágrafo único. Deferido o requerimento, a Secretaria de Estado de Administração terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para incluir a 1ª parcela na folha de pagamento.

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113 º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Estado de Administração

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação