Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5/96
01/08/1996
01/08/1996
11
08/01/96
08/01/96

Ementa:Autoriza a lavratura de Termo de Comuniccação, com parcelamento de débito fiscal, nos casos e condições que menciona.
Assunto:Termo de Comunicação/Parcelamento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 56 - Revogada pela Portaria 56/2009
Observações:Efeitos até: 31.03.96.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
Portaria Circular nº 005/96 - SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e,

Considerando as recentes decisões judiciais fixando entendimento no sentido de que as empresas de construção civil são contribuintes do ICMS;

Considerando que as empresas de construção civil aguardando a palavra final do judiciário, não estavam recolhendo o chamado diferencial de alíquotas do ICMS;

Considerando agora a necessidade de propiciar às referidas empresas, condições para que possam cumprir as obrigações tributárias,

R E S O L V E:

Art. 1º - Os débitos fiscais das as empresas de construção civil relacionados com a falta de recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, serão apurados e lançados no Termo de Comunicação conforme disposto no artigos 1º e 3º da Portaria Circular nº 029/95, de 03 de abril de 1995.

Parágrafo único - Entende-se por empresa de construção civil, aquelas definidas como tal pelo artigo 426 do RICMS.

Art. 2º - No prazo de 05 (cinco) dias após a lavratura do Termo de Comunicação, o contribuinte poderá requerer o parcelamento do débito fiscal, com os benefícios da espontaneidade, em até 04 (quatro) parcelas iguais mensais e sucessivas.

§ 1º - Na hipótese do caput, a multa aplicável é a prevista no artigo 547, parágrafo único do RICMS.

§ 2º - A primeira parcela deverá ser recolhida no ato da protocolização do pedido de parcelamento.

§ 3º - O disposto neste artigo é extensivo às penalidades pecuniárias decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

Art. 3º - O não cumprimento de acordo de parcelamento implicar a sua renúncia e a imediata lavratura do competente Auto de Infração, com os acréscimos legais previstos na legislação tributária, devendo posteriormente ser encaminhado para inscrição em dívida ativa.

Art. 4º - O pedido de parcelamento referido no artigo anterior será apreciado pelo Coordenador-Geral de Administração Tributária, a quem compete deferi-lo ou não, fixando, em caso positivo, o número de parcelas de acordo com o valor do débito fiscal.

Art. 5º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de março de 1996.

Art. 6º - Revogam-se disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá -MT, 08 de janeiro de 1996.
Carlos Alberto Almeida de Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda