Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 17, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 .Publicado no DOU de 29/01/2026, Seção: 1, p. 47, pelo Despacho nº 04, de 28 de janeiro de 2026. . Ratificação Nacional publicada no DOU de 19.02.2026, Seção 1, p. 39, pelo Ato Declaratório 4/2026.
Cláusula primeira O Estado do Acre fica autorizado a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre as saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão, produzido no respectivo Estado, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
§ 1º O benefício de que trata o "caput" não alcança as operações de saída para os Estados de Mato Grosso e Rondônia.
§ 2º O imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante o respectivo documento de arrecadação, antes de iniciada a remessa.
§ 3º O pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.