Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:59
Complemento:/2018
Publicação:07/10/2018
Ementa:Autoriza os Estados do Acre, Alagoas e Paraíba a conceder isenção do ICMS devido nas operações internas com gado bovino, quando destinados a abatedouro.
Assunto:Isenção
Gado Bovino/Bufalino/Ovino/Cap.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 59/18, DE 5 DE JULHO DE 2018
. Publicado no DOU de 10.07.2018, Seção 1, p. 60, pelo Despacho 92/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 17.07.2018, Seção 1, p. 22 (somente representação do ES, RO, E RR).
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.07.2018, Seção 1, p. 47, pelo Ato Declaratório 17/18.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas e Paraíba autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas operações de saídas internas de gado bovino de estabelecimento produtor, quando destinado a abatedouro.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, os estabelecimentos envolvidos devem ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos Estados do Acre, Alagoas e Paraíba.

§ 2º A isenção prevista no caput não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias;

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.