Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
410
/2011
06/06/2011
06/06/2011
1
06/06/2011
** Ver no próprio texto
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, altera o Decreto n° 392, de 30 de maio de 2011, e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Regime de Estimativa por Operação
Regime de Estimativa por Operação/Simplificado
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 392/2011
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.582/2014
Observações:
** ver no próprio texto
Ver
Decreto 510/2011
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 410, DE 06 DE JUNHO DE 2011.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, altera o Decreto n° 392, de 30 de maio de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
CONSIDERANDO
a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentados os §§ 2º-A e 4° ao artigo 87-J-6, conforme segue:
“Art. 87-J-6 ....................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.
.........................................................................................................................
§ 4° Em relação às hipóteses previstas no inciso III do
caput
e no § 3° deste artigo, a observância das disposições desta seção, até 31 de julho de 2011, é facultativa para o contribuinte substituto tributário credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, tornando-se a obrigatória a respectiva aplicação a partir de 1° de agosto de 2011.
........................................................................................................................”
II – acrescentado o § 3°-A ao artigo 87-J-7, com a seguinte redação:
“Art. 87-J-7 ....................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3°-A Em relação às operações arroladas no inciso III do
caput
e no § 3° do artigo 87-J-6, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta seção.
........................................................................................................................”
III –
alterado o
caput
do artigo 87-J-13, renumerado para § 1° o parágrafo único do referido artigo, bem como acrescentado o § 2° ao mencionado preceito, como segue:
“Art. 87-J-13 Ressalvado o preconizado no § 2°-A do artigo 87-J-6 e no artigo 87-J-14, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet,
www.sefaz.mt.gov.br
, o respectivo documento de arrecadação.
(efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2° Na hipótese de que trata o § 2°-A do artigo 87-J-6, o imposto devido a título de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.”
Art. 2°
O artigo 2° do Decreto n° 392, de 30 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início da eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.”
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de junho de 2011, 190° da Independência e 123° da República.