Texto: DECRETO Nº 67, DE 27 DE JANEIRO DE 2011.
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 185, de 10 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 1/2011, publicado no Diário Oficial da União de 4 de janeiro de 2011;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o artigo 22 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a redação assinalada:
“Art. 22 Operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. (cf. Convênio ICMS 27/90,, com as alterações conferidas pelos Convênios 94/94 e 185/2010 – efeitos a partir de 1º/03/2011)
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
I – somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/91, de 25 de abril de 1991;
II – fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação – DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:
I – empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
II – consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.
§ 4º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.
§ 5º Obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega, de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva emissão:
I – ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
II – novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
§ 6º A isenção prevista no caput deste artigo estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.
§ 8º Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback.
§ 9º A inobservância das disposições deste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no § 6º deste artigo, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção.
§ 10 Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couberem, às importações do PROEX/SUFRAMA.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado (cf. Convênio ICMS 94/94).
3. Legislação anterior: ver redação antecedente deste artigo combinado com o Convênio ICMS 27/90 e alterações.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
Art. 3o Revogam-se disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de janeiro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.