Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 66, DE 5 DE JULHO DE 2019 . Consolidado até o Convênio ICMS 51/2021. . Publicado no DOU de 09.07.2019, Seção 1, p. 23, pelo Despacho 45/2019 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 25.07.2019, Seção 1, p. 98 e 99, pelo Ato Declaratório 06/2019. . Aprovado pela Lei 10.980/2019. . Alterado pelo Convênio ICMS 51/2021.
§ 1º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
§ 2º Fica o Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a não aplicar o disposto no § 1º desta cláusula.
§ 3º O disposto no inciso II desta cláusula também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o caput desta cláusula.
§ 4º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. Cláusula primeira-A Os benefícios previstos na cláusula primeira deste convênio relativos às operações com aceleradores lineares classificados no código 9022.14.90 da NCM/SH não se aplicam nas operações originadas no Estado de Goiás. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 51/2021) Cláusula segunda Fica revogada a cláusula terceira do Convênio ICMS 140/13, de 18 de outubro de 2013. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.