Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:11
Complemento:/86
Publicação:05/02/1986
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a cancelar multas referentes a crédito tributário constituído em relação a café.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão Órgão Público




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 11/86

Consolidado até o Conv. ICM 47/86.
Ratificação Nacional DOU de 21.05.86, pelo Ato COTEPE Nº 2/86.
Alterado pelo Conv. ICM 47/86.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar as multas e Acréscimos de Incentivos à Arrecadação referentes a créditos tributários constituídos, relativos a créditos fiscais indevidamente utilizados em aquisições de café do Instituto Brasileiro do Café - IBC, em datas anteriores a 17 de maio de 1982.
Parágrafo único. Fica autorizado, também, o cancelamento de 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária devida, desde que o pagamento do imposto, ou o seu início, juntamente com a correção monetária remanescente, seja efetuado até 31.10.86. (Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICM 47/86 , efeitos a partir de 09.10.86). Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não implicará em restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.