Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1822/2013
25/06/2013
25/06/2013
5
25/06/2013
1°/01/2013

Ementa:Dispõe sobre a execução orçamentária do exercício de 2013 e dá outras providências.
Assunto:Execução Orçamentária e Financeira
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.528/2012
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2.651/2014
Observações:Prazos e limites: v. Portaria 30/2013-SEPLAN, publicada no DOE de 31.10.13.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.822, DE 25 DE JUNHO DE 2013.
. Consolidado até o Decreto 2.651/2014

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e objetivando disciplinar a execução orçamentária do exercício de 2013,

CONSIDERANDO, o art. 28 da Lei Complementar nº 14 de 16/01/1992, art. 4º, I da Lei Complementar nº 264 de 28/12/2006 e art. 22 da Lei nº 9.784 de 26/07/2012;

DECRETA:

Art. 1º Para a execução do orçamento do exercício de 2013, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundos Especiais e Fundações, observarão as normas de execução de despesa pública, o disposto na Lei nº 9.784 de 26 de julho de 2012 (LDO 2013), Lei nº 9.868, de 28 de dezembro de 2012 (LOA 2013), Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012, Lei Complementar nº 481, de 27 de dezembro de 2012, Lei nº 9.859, de 28 de dezembro de 2012 e as disposições de natureza orçamentária contidas neste decreto.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a liberar a execução orçamentária do exercício de 2013 mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições pertinentes a unidade orçamentária:
I - registro da previsão da receita e fixação da despesa no sistema integrado de planejamento, contabilidade e finanças do Estado de Mato Grosso – FIPLAN efetivado de acordo com a Lei nº 9.868, de 28 de dezembro de 2012 (LOA 2013);
II - conferência pelas unidades orçamentárias dos saldos da receita e da despesa no sistema integrado de planejamento, contabilidade e finanças do Estado de Mato Grosso – FIPLAN após o registro da previsão da receita e fixação da despesa de acordo com a Lei nº 9.868, de 28 de dezembro de 2012 (LOA 2013);
III - carga da programação financeira efetivada no FIPLAN pela Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - informação da Secretaria de Estado de Administração, atestando a entrega em meio eletrônico dos respectivos contratos com seu cronograma de desembolso pela unidade orçamentária;
V - contingenciamento e indisponibilização pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN dos recursos orçamentários consignados na programação orçamentária do exercício 2013 que excederem os limites do Anexo I (limite de empenho e liquidação) do Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 3º A execução orçamentária do exercício de 2013 obedecerá aos limites da programação financeira adequados conforme os anexos do Decreto n° 1.528, de 28 de dezembro de 2012 para o exercício, em consonância com o art. 8° da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).

§ 1º A liberação ou alteração dos recursos contingenciados e indisponibilizados nos termos do inciso V do artigo 2º deste decreto estão submetidos à republicação do Anexo I (limite de empenho e liquidação) do Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012, ou quando autorizados pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.

§ 2º As unidades orçamentárias poderão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, alteração da programação orçamentária contingenciada, desde que mantidos os limites do Anexo I (limite de empenho e liquidação) do Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 4º As solicitações de abertura de crédito adicional serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN e somente serão apreciadas quando:
I – as Notas de Provisão Orçamentárias – NPO estiverem devidamente registradas no FIPLAN, nos casos em que se fizerem necessárias;
II – as Notas de Reprogramação Financeira da Provisão Orçamentária – NPD estiverem devidamente registradas e aprovadas no FIPLAN pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, nos casos em que se fizerem necessárias;
III – estiverem devidamente justificadas, de acordo com os critérios técnicos e legais estabelecidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN no Manual de Créditos Adicionais;
IV – estiverem os convênios celebrados devidamente cadastrados e vigentes no Sistema de Gerenciamento de Convênios – SIGCON, quando se tratar da abertura de crédito adicional decorrente da incorporação de recursos provenientes de operações de convênios;
V – estiverem acompanhadas do extrato bancário que comprove os rendimentos provenientes das aplicações financeiras de repasses de convênios.

§ 1º Na situação relativa a convênio, a unidade orçamentária detentora dos recursos vinculados ou que possua receita própria deverá arcar com o valor total da contrapartida, conforme o que determina o art. 58 da Lei n° 9.784, de 26 de julho de 2012 (LDO 2013).

§ 2º A Auditoria-Geral do Estado - AGE encaminhará parecer técnico à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, demonstrando o superávit financeiro, apurado por unidade orçamentária e por fonte de recurso, até 30 dias após o fechamento do balanço das unidades orçamentárias, observado o disposto no §4º do artigo 21 do Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 5º Atendido o disposto no artigo anterior, a solicitação de abertura de crédito adicional poderá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN a qualquer tempo, após abertura do orçamento até a data a ser estabelecida na portaria de que trata o artigo 16 deste decreto, e observado:

§ 1º Quando se tratar de crédito adicional por incorporação de excesso de arrecadação, de incorporação de excesso de arrecadação por reversão dos recursos dos fundos estaduais, de recursos provenientes de superávit financeiro e de crédito especial por incorporação de recursos das fontes que compõem o sistema de unicidade de caixa, a unidade orçamentária deverá solicitar nos meses de abril, julho e outubro, conforme artigo 6º do Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012 e somente será efetivado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN depois da republicação dos anexos I (limite de empenho e liquidação) e II (limite de pagamento) do referido decreto pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.

§ 2º O processo de crédito adicional que dispõe o § 1º deste artigo, quando se tratar de recursos que compõe o sistema da conta única, de que trata a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, será enviado à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ para análise, manifestação e processamento nos termos do artigo 6º do Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012, que após emissão de parecer restituirá à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN que somente efetivará o crédito se aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Art. 6º A efetivação de qualquer crédito adicional pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN que exigir replanejamento financeiro relativamente à programação financeira inicial estabelecida nos termos dos anexos do Decreto nº 1.528, de dezembro de 2012 fica condicionada a inclusão no FIPLAN do replanejamento financeiro - PMD pela unidade orçamentária e sua posterior aprovação pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, conforme artigos 6º do Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 7º Durante a execução orçamentária do exercício de 2013, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.

Parágrafo único. Ficam excluídas dessa proibição as alterações que poderão ocorrer no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que a unidade orçamentária comprove oficialmente, perante a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, por meio de projeções, a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas previstas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida até o final do exercício.

Art. 8º O excesso de arrecadação das fontes de recursos que compõem o sistema da conta única, de que trata a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, somente será autorizada no exercício pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ que observará o disposto no efetivamente apurado no exercício, excluídos os efeitos irradiados das vinculações constitucionais e legais, obedecerá a seguinte ordem de distribuição para efeito de abertura de crédito adicional:
I 60% (sessenta por cento) mantido para o fundo contábil de contingenciamento financeiro de gastos a que se refere o artigo 25 do Decreto n º 1.528, de 28 de dezembro de 2012, visando suportar efeito da diferença da receita corrente líquida, impacto sobre serviço da divida, encargos gerais do Estado sob administração da Secretaria de Estado de Fazenda e consequência às vinculações legais e constitucionais;
II – 20% (vinte por cento) deverá ser destinado a contrapartidas e investimento;
III – os outros 20% (vinte por cento) poderão ser destinados prioritariamente para despesa de pessoal não prevista ou insuficiente, reforço no custeio ou serviço da dívida da unidade orçamentária.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN poderá independente de solicitação das unidades orçamentárias envolvidas proceder à indisponibilização de créditos orçamentários ou a abertura de créditos adicionais para a cobertura de despesas visando à adequação da Lei Orçamentária aos níveis de receitas realizadas.

Art. 10° Durante a execução orçamentária do exercício de 2013 poderá ser realizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN a reversão de recursos que trata a Lei Complementar nº 360, de 18/06/2009, desde que aprovada pela SEFAZ nos casos de excesso de arrecadação.

Art. 11° As unidades orçamentárias deverão tornar disponível os saldos de orçamento cujas despesas não serão executadas no exercício de 2013 até o limite de prazo fixado na portaria de que trata o artigo 16 deste decreto, para que a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN possa providenciar os remanejamentos orçamentários que se fizerem necessários.

§ 1º Excetuam-se da disposição do caput as despesas não liquidadas que se encontrem em fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou quando tiver Ordem de Fornecimento, Ordem de Serviço ou de Obra vigente e cujo prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor se estender até o início do exercício seguinte.

§ 2º Se até o prazo fixado na portaria de que trata o artigo 16 deste decreto as unidades orçamentárias não tornarem disponíveis os saldos de orçamento conforme estabelece o caput, a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, excepcionalmente, para fins de adequação orçamentária, promoverá os estornos de reserva de empenho e empenho.

Art. 12° Se no decorrer do exercício for constatada a necessidade de alteração orçamentária no identificador de contrapartida de convênio, a unidade orçamentária detentora dos recursos deverá encaminhar justificativa circunstanciada à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN que, após análise, efetuará ou não a referida alteração.

Art. 13° Os titulares dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão encaminhar a SEPLAN até 28/01/2013, a confirmação ou alteração das indicações dos gestores de programa, bem como dos responsáveis pelas ações que os compõem, feitas por ocasião da elaboração da LOA 2013.

Parágrafo único. Os titulares dos órgãos e entidades dos Poderes acima mencionados deverão comunicar oficialmente à Secretaria de Planejamento de Coordenação Geral – SEPLAN, sempre que houver alterações na indicação dos gestores de programas e/ou responsáveis por ações.

Art. 14° Fica autorizada a execução orçamentária através da modalidade de transferência externa denominada Destaque, desde que obedecidas às seguintes condições:
I – que seja celebrado Termo de Cooperação entre os Órgãos e Entidades que realizarem o destaque, contendo, no mínimo, os seguintes dispositivos:
a) descrição da ação governamental (projeto e/ou atividade) a ser executada, que deve estar prevista na LOA dos Órgãos e Entidades que irão efetuar o destaque;
b) disciplinamento quanto à responsabilidade das partes pelo cumprimento dos objetivos atribuídos a ação governamental envolvida;
c) acompanhamento e supervisão do órgão ou entidade concedente em relação ao cumprimento das metas atribuídas a ação governamental objeto do destaque;
d) que não será permitida a alteração da classificação orçamentária no Órgão e Entidade que receber o destaque;
e) previsão de prestação de contas pela unidade que recebeu o destaque tanto contábil/financeira como das ações finalísticas;
f) que no encerramento do exercício será garantido o repasse de recursos financeiros para dar cobertura de inscrição de restos a pagar processados, quando for o caso;
g) que na transição de exercício, as despesas empenhadas a liquidar devem ser estornadas e novo destaque dever ser emitido no exercício seguinte;
h) expressa indicação da fonte e grupo do Anexo I, II e III do Decreto n° 1.528 de 28 de dezembro de 2012, afetado pelo termo de cooperação, ao qual se vincula o destaque, que relativamente a ele o convenente computará como valor já utilizado.
II – os relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar em separado as execuções realizadas via Destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou entidade descentralizadora.
III – a transferência financeira dar-se-á quando a despesa estiver com status de liquidada a pagar nos Órgãos e Entidades que executaram a ação governamental.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de crédito orçamentário descentralizado será computado para todos os fins no órgão descentralizador, para isso observando o limite estatuído para o órgão descentralizador conforme anexos do Decreto n° 1.528, de 28 de dezembro de 2012.

§ 2º Na descentralização de crédito orçamentário, a respectiva programação da movimentação, empenho, liquidação e pagamento fica igualmente descentralizada, hipótese em que, no caso de despesa à conta de recurso de fonte vinculada a conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse orçamentário e financeiro, observando o limite global fixado para ele nos anexos do Decreto n° 1.528 de 28 de dezembro de 2012 para o respectivo mês e para o ano.

Art. 15° Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, conforme legislação pertinente, a gestão dos convênios e contrapartidas que deverão estar registrados no Sistema de Convênios (SIGCon) e FIPLAN.

§ 1º O valor da contrapartida a que se refere o caput está incluso no limite financeiro e orçamentário indicado nos Anexos I, II e III do Decreto nº 1.528 de 28 de dezembro de 2012.

§ 2º Na situação relativa a convênio, a unidade orçamentária detentora do recurso vinculado ou que possua receita própria deverá arcar com o valor total da contrapartida, conforme o que determina a Lei nº 9.784, de 26 de julho de 2012 (LDO 2013), fazendo-o dentro do limite mensal e anual estabelecido nos anexos do Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 16° Até o mês de outubro de 2013 o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral publicará Portaria definindo prazos e limites para a execução orçamentária a serem observados no encerramento do exercício.

Art. 17° A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN poderá baixar normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 18 Constatada a inobservância ao disposto neste decreto, fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, em co-gestão do FIPLAN com a Secretaria de Estado de Fazenda, autorizada a bloquear o acesso ao mesmo.

Art. 19° A execução das despesas dos Órgãos e Entidades será mensalmente monitorada pelo Conselho Desenvolvimento Econômico e Social de Governo – CONDES para que sejam cumpridas as diretrizes do governo.

Art. 20° (revogado) (Revogado pelo Decreto 2.651/14)
Art. 21° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de junho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.