Texto: DECRETO Nº 1.598, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022. . Publicado na Edição Extra 2 do DOE de 29.12.2022, p. 6.
CONSIDERANDO a necessidade de se promover ações que contribuam para a continuidade da prestação de serviços públicos de qualidade e promovam a valorização dos servidores no desempenho de suas funções;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer requisitos objetivos para a indenização de férias ao servidor exonerado, DECRETA: Art. 1º Fica alterado o art. 39 do Decreto nº 656, de 28 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 O agente público exclusivamente comissionado que for exonerado ou cujo mandato se encerrar e, no mesmo dia for nomeado novamente em cargo comissionado terá direito à indenização das férias não usufruídas, a ser calculada com base na remuneração do cargo no mês da exoneração, exceto dos períodos de usufruto previamente agendados.
Parágrafo único O agente público na situação prevista no caput deste artigo poderá optar por não receber a indenização, continuando a fluir normalmente os períodos aquisitivos e concessivos de férias.” Art. 2º Fica alterado o art. 40 do Decreto nº 656, de 28 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 O agente público quando exonerado do cargo em comissão ou cujo mandato se encerrar, e não se enquadrar no artigo 39 deste Decreto, terá direito à indenização das férias não usufruídas a ser calculada com base na remuneração do cargo no mês da exoneração.” Art. 3º Fica acrescentado o art. 40-A ao Decreto nº 656, de 28 de setembro de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 40-A O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, que for exonerado deste, fará jus à indenização de férias a ser calculada com base no valor recebido pelo cargo ou função que ocupava no mês da exoneração.
§ 1º No cálculo de que trata o caput, devem ser considerados os períodos aquisitivos integrais e os proporcionais, relativos ao cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º O pagamento de que trata este artigo será devido nos casos em que o servidor não tiver usufruído as férias do cargo efetivo de período aquisitivo correspondente ao ocupado no cargo em comissão ou função de confiança.
§ 3º O pagamento do terço constitucional somente será devido nos períodos aquisitivos de férias completos.
§ 4º O servidor efetivo que tenha sido exonerado do cargo em comissão ou função de confiança e nomeado novamente, no mesmo dia, receberá a indenização de todo o período quando for exonerado do último cargo ou função ocupado, observado os parágrafos anteriores.” Art. 4º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir instrução normativa e outras normas complementares que se fizerem necessárias para a regulamentação do direito de férias e do cumprimento deste Decreto, devendo ser observadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 29 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134º da República.