Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4138/94
20-01-1994
20-01-1994
1
20/01/94
20/01/94*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1.837/2009
Observações:*Ver ressalva no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 4.138, DE 20 DE JANEIRO DE 1994.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 33/93, ratificado através do Decreto nº 2.999, de 11/06/93, com publicação nessa mesma data, e aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado segundo a Resolução nº 41/93, de 30/06/93, assim como a edição do Decreto Legislativo nº 2.854, de 29/06/93, ambos publicados no Diário Oficial do dia 05/07/93.

D E C R E T A:

Art. 1º - O "caput" do inciso IX do art. 32 do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de Outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32 - (...)

(...)

IX - nas saídas de vestuários, móveis, motores, máquinas e aparelhos usados, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, e de veículos usados, ressalvada a hipótese prevista no inciso IX-A, a 5% (cinco por cento) do valor da operação, desde que:
(...)"

Art. 2º - Fica acrescentado o § 2º - B ao artigo 5º do Regulamento do ICMS, com a redação que se segue:

"Art. 5º - (...)

(...)

§ 2º-B - O disposto no inciso VII aplica-se, ainda, às saídas internas de leite magro com teor de gordura inferior a 2%.

(...)"

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao seu artigo 1º, até 31 de dezembro de 1994.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 20 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO

UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA