Texto: CONVÊNIO ICMS 123/18, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 . Publicado no DOU de 07.11.2018, p. 17 e 18, pelo Despacho 136/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 22.11.2018, Seção 1, p. 41, pelo Ato Declaratório 29/18. . Revogado pelo Convênio ICMS 133/18, a partir de 28.11.2018 (data da publicação de sua ratificação nacional).
§ 1º Os valores espontaneamente denunciados poderão ser pagos com os benefícios previstos nesta cláusula.
§ 2º Para liquidação das parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual. Cláusula terceira A adesão do sujeito passivo ao parcelamento de que trata este artigo será realizado nos termos definidos na legislação estadual, cujo prazo não poderá exceder a 3 (três) meses da sua instituição, podendo ser prorrogado por uma única vez pelo mesmo período. Cláusula quarta A adesão ao parcelamento de que tratam os incisos II e IV do caput da cláusula segunda deste convênio implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. A adesão ao parcelamento de que trata este convênio dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso. Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento: I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio; II - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido; III - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a 3 (três) parcelas, de quaisquer das 2 (duas) últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 (sessenta) dias; IV - a falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD, desde que não regularizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento; V - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas na legislação tributária estadual. Cláusula sexta A legislação estadual poderá dispor sobre: I - o valor mínimo de cada parcela; II - a redução do valor dos honorários advocatícios; III - outras condições não previstas neste convênio. Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.