Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2207/2009
27/10/2009
27/10/2009
4
27/10/2009
1º/10/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Entrada Bens/Mercadorias Estrangeiras
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.506/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.207, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2009;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentados o Capítulo XX ao Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como os artigos 398-V, 398-W, 398-X, 398-Y, 398-Z, 398-Z-1, 398-Z-2, 398-Z-3 e 398-Z-4 que o integram, como segue:
"LIVRO I
.......

TÍTULO VI
.......

Capítulo XX
Da Cobrança do ICMS na Entrada de Bens ou Mercadorias Estrangeiras

Art. 398-V A cobrança do ICMS incidente na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica com domicílio neste Estado, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, será processada na forma prevista neste capítulo. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

Art. 398-W O recolhimento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso, ainda que o desembaraço aduaneiro seja processado fora do território mato-grossense, será efetuado por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT.

Parágrafo único Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar e implementar o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador mato-grossense. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

Art. 398-X O disposto neste capítulo aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 85/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

Art. 398-Y A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, conforme modelo divulgado em anexo ao Convênio ICMS 85/2009, e observará o seguinte: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
I – incumbe à unidade fazendária competente, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, apor o 'visto' no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;
II – o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o 'visto' da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I – 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;
II – 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado – retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III – 3ª via: Fisco mato-grossense.

§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:
I – CNPJ/CPF do importador;
II – número da Declaração de Importação – DI, Declaração Simplificada de Importação – DSI ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial – DA;
III – código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX;
IV – a indicação de Mato Grosso, como unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§ 4º Ficam dispensadas as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.

Art. 398-Z Nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 12 da Lei Complementar n° 87/96, incumbe ao importador mato-grossense exibir à RFB, antes da entrega da mercadoria ou bem, o comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

Parágrafo único Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias do DAR-1/AUT ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

Art. 398-Z-1 A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, formulada junto à Gerência de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita – GCEX/SARE, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 85/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
I – quando estiver em desacordo com o disposto neste capítulo;
II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

Art. 398-Z-2 A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 85/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

Parágrafo único Em relação à hipótese a que se refere o caput, o ICMS, quando devido, será recolhido nos termos da legislação estadual, por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nos casos de extinção do regime aduaneiro especial, previstos na legislação federal.

Art. 398-Z-3 Fica dispensada a exigência da GLME:
I – na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente; (cf. caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 85/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
II – na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar essas operações. (cf. caput da cláusula oitava do Convênio ICMS 85/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

§ 1º O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso I do caput, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido. (cf. parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 85/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

§ 2º O transporte dos bens, na hipótese prevista no inciso II do caput, será efetuado com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade – TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica. (cf. parágrafo único da cláusula oitava do Convênio ICMS 85/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

Art. 398-Z-4 A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos artigos 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 85/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

Parágrafo único O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação será centralizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de outubro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.