Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:58
Complemento:/2005
Publicação:05/07/2005
Ementa:Autoriza os Estados do Amapá e Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos nativos de origem vegetal.
Assunto:Isenção


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 58/05
. Consolidado até o Conv. ICMS 105/10.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 07/05.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 6.180/05.
. Alterado pelo Conv. ICMS 105/10.
. Adesão dos Estados do AC, MT, RO e RR, pelo Convênio ICMS 123/10, efeitos a partir de 1°.09.10.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá e Amazonas autorizados a isentar do ICMS as operações internas com os seguintes produtos nativos de origem vegetal:

I – óleos vegetais: andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá;

II – látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 105/10, efeitos a partir de 30.07.10)

III – frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 105/10, efeitos a partir de 30.07.10)IV – fibras: juta, malva, cipó-titica, cipó-ambé, piaçava, arumã e tucum;

V – cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético: unha-de-gato, carapanaúba e ipê-roxo;

VI – polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti, patauá e camu-camu. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 105/10, efeitos a partir de 30.07.10)


Parágrafo único O benefício somente se aplica à pessoa física que exerça atividade de extração, à cooperativa ou associação que a represente.

Cláusula segunda Ficam os Estados do Amapá e Amazonas autorizados a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São Paulo, SP, 1º de julho de 2005