Texto: PORTARIA N° 170/2024-SEFAZ
CONSIDERANDO a necessidade de se rever os fluxos observados na fiscalização de trânsito de bens e mercadorias, promovendo simplificação de procedimentos, sem, contudo, vulnerar os controles fazendários; R E S O L V E: Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o inciso I do artigo 21 da Portaria n° 75/2021-SEFAZ, de 14/04/2021 (DOE de 22/04/2021), que dispõe sobre a lavratura do Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria - TFT-e, utilizado pelo Serviço de Fiscalização de trânsito de bens, de mercadorias e das respectivas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, para registrar as ocorrências verificadas, bem como do Termo de Apreensão e Depósito - TAD-e, para a constituição do crédito tributário pertinente, e dá outras providências:
“Art. 21 (...) I - em relação ao disposto no inciso II do artigo 20, nas seguintes hipóteses: a) quando o transporte for executado por contribuinte regularmente inscrito no CCE/MT; b) quando comprovado, de forma inequívoca, que a irregularidade não implicou falta de pagamento total ou parcial do imposto; (...).” Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 10 de setembro de 2024.