Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:127
Complemento:/93
Publicação:17/12/1993
Ementa:Altera dispositivos do Convênio ICMS 88/89, de 22.08.89, que dispõe sobre a não incidência do imposto nas saídas com o fim específico de exportação para os destinatários que indica.
Assunto:Exportação


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 127/93

Reproduzido pelo Dec. nº 4.134/94.
Ratificação Nacional DOU de 04.01.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/94.
Introduz alterações no RICMS pelo Dec. nº 4.203/94.O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso I da cláusula primeira e a cláusula segunda do Convênio ICMS 88/89, de 22 de agosto de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;"

"Cláusula segunda Para aplicação do disposto neste Convênio:

I - os destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da cláusula primeira, deverão requerer a adoção do regime especial à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal;

II - o estabelecimento remetente, fabricante ou suas filiais, a critério da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, deverá possuir autorização em regime especial;

III - os contribuintes mencionados nos incisos anteriores deverão, também, observar outras condições ou mecanismos de controle estabelecidos na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. O regime especial a que alude esta cláusula poderá ser concedido, desde que, cumulativamente, os destinatários mencionados na cláusula primeira assumam:

1. a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;

2. a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.