Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2225/2009
05/11/2009
05/11/2009
7
05/11/2009
1º/11/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Termo Eletrônico de Verificação - TVF-e
Termo de Apreensão e Depósito Eletrônico - TAD-e
NAI
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.506/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.225, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que, sob a égide do princípio da eficiência, estampado no caput do artigo 37 da Constituição Federal, as ações da Administração Tributária devem guardar respeito à proporcionalidade entre os esforços materiais, humanos e financeiros despendidos e o volume da receita tributária cuja efetividade se busca garantir;

CONSIDERANDO, ainda, que, embora de aplicação em etapa posterior, até mesmo a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000), expressamente consagra a relação custo-benefício, ao excluir do conceito de renúncia fiscal "o cancelamento do débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança";

CONSIDERANDO, também, a necessidade de se aprimorarem os controles fazendários pertinentes às ocorrências detectadas no trânsito de mercadorias e respectiva prestação de serviço que possam implicar eventual descumprimento de obrigação principal ou acessória relativa ao ICMS;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o Capítulo I-A ao Título X do Livro I, contendo os artigos 458-A e 458-B, conforme abaixo indicado:
"CAPÍTULO I-A
DO TERMO ELETRÔNICO DE VERIFICAÇÃO FISCAL – TVF-e

Art. 458-A Quando, nas atividades de fiscalização do trânsito de mercadoria, for constatada a ocorrência de situação que possa implicar descumprimento de obrigação principal ou acessória, relativa ao ICMS, pertinente às correspondentes operações e/ou prestações de serviços, será lavrado Termo Eletrônico de Verificação – TVF-e, para registrar o fato e assegurar ao fisco o respectivo acompanhamento.

§ 1º O TVF-e a que se refere o caput consiste em mero instrumento de registro e controle da situação sujeita a acompanhamento, não implicando formalização do crédito tributário.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para divulgar o modelo do TVF-e e respectivos requisitos, bem como para disciplinar a sua expedição e encerramento.

§ 3º Enquanto não instituído o TVF-e na forma indicada no parágrafo anterior, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a utilizar o formulário relativo do Termo de Apreensão e Depósito, na modalidade verificação fiscal, com aplicação, alcance e efeitos restritos ao disposto neste artigo.

Art. 458-B Caracterizada a ocorrência infracional, o TVF-e poderá servir de subsídio à formalização do crédito tributário, em conformidade com o disposto nos artigos 467-A a 467-H."

II – acrescentados os artigos 467-G-1 e 467-G-2, com o texto indicado:

"Art. 467-G-1 Fica vedada a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito de que trata o artigo anterior, para constituição de crédito tributário cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em que deveria ser expedido o ato, seja inferior a 100 (cem) UPFMT.

§ 1º A vedação prevista no caput não se aplica quando houver a retenção da mercadoria, em conformidade com o disposto no § 5º do artigo 150 da Constituição Estadual, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 55, de 5 de março de 2009, caso em que a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito é obrigatória, independentemente do valor do crédito tributário correspondente.

§ 2º Nas hipóteses enquadradas na vedação de que trata o caput, em substituição à lavratura de Termo de Apreensão e Depósito, o crédito tributário será formalizado mediante expedição dos demais instrumentos previstos neste capítulo, atendida a respectiva finalidade.

§ 3º Ao crédito tributário constituído na forma do § 2º deste artigo ficam assegurados os benefícios da espontaneidade com a adição, quando for o caso, da multa de mora, desde que o pagamento seja efetuado dentro do prazo assinalado, em conformidade com o disposto na legislação tributária aplicável à espécie.

§ 4º Até 31 de dezembro de 2009, a aplicação das disposições deste artigo é faculdade conferida à autoridade responsável pela constituição do crédito tributário, tornando-se obrigatória a sua observância a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 467-G-2 Excluído o preconizado nos artigos 467-G e 467-G-1, o disposto neste capítulo aplica-se, também, nos termos do artigo 478-A, em substituição à lavratura de NAI/Notificação Auto de Infração, para a constituição de crédito tributário cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data da expedição do ato, seja inferior a 5.000 (cinco mil) UPFMT.

§ 1º Ao crédito tributário constituído na forma deste artigo ficam assegurados os benefícios da espontaneidade com a adição, quando for o caso, da multa de mora, desde que o pagamento seja efetuado no prazo assinalado, em conformidade com o disposto na legislação tributária aplicável à espécie.

§ 2º Até 31 de dezembro de 2009, a aplicação das disposições deste artigo é faculdade conferida à autoridade responsável pela constituição do crédito tributário, tornando-se obrigatória a sua observância a partir de 1º de janeiro de 2010."

III – acrescentado o artigo 478-A, com a redação que segue:

"Art. 478-A Fica vedada a lavratura de NAI para constituição de crédito tributário, cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em que deveria ser expedido o ato, seja inferior a 5.000 (cinco mil) UPFMT.

§ 1º Nos termos do artigo 467-G-2, em relação às hipóteses enquadradas no limite de que trata o caput, o crédito tributário será formalizado mediante expedição de qualquer dos instrumentos e na forma disciplinada nos artigos 467-A a 467-H, excluídas as disposições dos artigos 467-G e 467-G-1.

§ 2º Até 31 de dezembro de 2009, a aplicação do disposto neste artigo é faculdade conferida à autoridade responsável pela constituição do crédito tributário, tornando-se obrigatória a sua observância a partir de 1º de janeiro de 2010."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de novembro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.