Texto: PORTARIA N° 132/2021-SEFAZ
CONSIDERANDO a necessidade de se ajustarem os procedimentos observados na celebração e respectiva execução de termos de cooperação entre a Secretaria de Estado de Fazenda e os municípios do Estado, que tratam da instalação de Posto de Controle Municipal - PCM e de intercâmbio de informações e de dados cadastrais relativos a tributos administrados pelo Estado e pelos municípios signatários;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020 (DOE de 30/12/2020), que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, bem como do Decreto n° 941, de 20 de maio de 2021 (DOE de 21/05/2021), que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 044/2016-SEFAZ, de 1° de abril de 2016 (DOE 14/04/2016), que disciplina a celebração e respectiva execução de termos de cooperação entre a Secretaria de Estado de Fazenda e os municípios do Estado, visando à instalação de Posto de Controle Municipal - PCM, bem como ao intercâmbio de dados cadastrais e de informações econômico-fiscais relativos aos tributos administrados pelos signatários, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o preâmbulo para se acrescentar nova fundamentação à motivação do ato, a qual deverá anteceder as já existentes, que serão mantidas:
“O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA...
CONSIDERANDO o preconizado no artigo 152 da Constituição Estadual, bem como o que determina o § 5° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 100...
(...).” II - acrescentado o § 1°-A ao artigo 2°, bem como alterado o § 4° do mencionado dispositivo, conforme segue:
“Art. 2° (...)
(...)
§ 1°-A Os modelos dos requerimentos referidos no caput deste artigo serão disponibilizados na página da SEFAZ na internet, por meio do sistema e-Process, opção “BAIXAR MODELOS”, grupo: “TERMO DE COOPERAÇÃO - PORTARIA N° 44/SEFAZ-2016 - PCM/IPM”, tipo de processo: “REQUERIMENTO COOPERAÇÃO SEFAZ/MUNICIPIOS - CRIAÇÃO DE PCM” ou “REQUERIMENTO COOPERAÇÃO SEFAZ/MUNICIPIOS - INTERCÂMBIO DE INF (IPM)”, conforme o caso.
§ 4° Para a formalização do termo de cooperação, o município deverá atender aos requisitos previstos na legislação própria e, em especial, àqueles contidos na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE n° 001/2017, de 9 de maio de 2017 (DOE de 26/05/2017), e suas alterações, ou naquela que vier substituí-la.” III - alterado o § 2° do artigo 8°, conforme assinalado:
“Art. 8°(...)
§ 2° A disponibilização de acesso de que trata o § 1° deste preceito fica condicionada à publicação do termo de cooperação referido no caput deste artigo, sem prejuízo, porém, do cumprimento do disposto no artigo 3°, § 5°, da Lei Complementar (federal) n° 63/1990.” IV - acrescentado o artigo 8°-A, conforme segue:
“Art. 8°-A Após a publicação do termo de cooperação a que se refere o caput do artigo 8°, incumbe ao Prefeito Municipal ou ao seu representante legal solicitar, por meio de processo eletrônico, o cadastramento junto à SEFAZ/MT dos servidores municipais conveniados, para atuação no âmbito da Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - CDDF/SUIRP, mediante a apresentação do requerimento e dos documentos que se encontram relacionados e disponibilizados na página da SEFAZ/MT, na internet, no banner “Serviços” -> “IPM” -> “Cadastro”.
§ 1° Para a formalização do processo eletrônico previsto no caput deste artigo, o município deverá encaminhar requerimento devidamente preenchido à SEFAZ/MT, por meio de processo eletrônico, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a seleção do serviço identificado por e-Process, opção “INCLUIR PROCESSO”, assunto: “ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS”, tipo de processo: “CADASTRO DE SERVIDOR MUNICIPAL” ou “REQUERIMENTO RECADASTRAMENTO SERVIDOR MUNICIPAL”, conforme o caso.
§ 2° Incumbe, ainda, à CDDF/SUIRP efetuar o recadastramento anual dos servidores municipais conveniados de sua unidade, mediante processo eletrônico, contendo requerimento e documentos que se encontram disponibilizados na página da SEFAZ na internet, opção “Serviços” -> “IPM” -> “Cadastro”.
§ 3° Os acessos aos sistemas fazendários disponibilizados aos servidores municipais conveniados terão a respectiva validade estendida até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente ao da concessão.
§ 4° Em substituição à certidão negativa cível exigida para fins de cadastramento ou recadastramento, poderá ser admitida certidão positiva expedida por Cartório Distribuidor Cível da Justiça Federal ou Estadual, conforme o caso, desde que nela não seja arrolada qualquer ação pertinente à matéria relacionada com a Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa.
§ 5° O cadastramento ou o recadastramento e a senha de acesso aos sistemas fazendários são pessoais, sendo vedados a cessão e/ou empréstimo de referida senha, ainda que a outro servidor igualmente cadastrado.” V - revogada a alínea c do inciso I do § 1° do artigo 9°, bem como alterados a alínea e do inciso I e os incisos II e IV do § 1°, o inciso I do § 2°, os §§ 4° e 6°, todos do artigo 9°, ficando acrescentada a alínea d-1 ao inciso I do § 1° e o § 6°-A ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 9° (...)
§ 1° (...) I - (...) (...) c) (revogada) (...) d-1) informações referentes às operações com cartões de crédito, de débito e correlatos, ocorridas no território do município signatário, realizadas por administradoras de cartões de crédito, de débito e correlatos, nos termos definidos pela Portaria n° 219/2020 - SEFAZ. e) outras informações econômico-fiscais de interesse do fisco do município signatário, observado o disposto no inciso II do § 1°, bem como no § 2° do artigo 198 da Lei n° 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional); II - disponibilizar ao município signatário a relação de contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, visando aos controles previstos na Lei Complementar (federal) n° 63/1990, na Lei Complementar (estadual) n° 157/2004 e na Portaria n° 84/2005-SEFAZ/MT; (...) IV - disponibilizar ao município signatário acesso às informações e documentos utilizados no cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM, inclusive mediante consultas on-line pelo site da SEFAZ, www.sefaz.mt.gov.br, por servidor habilitado, conforme indicado no § 4° deste artigo;
(...) § 2° (...) I - providenciar a solicitação ou cancelamento de habilitação de servidores municipais efetivos ou comissionados, vinculados à área tributária, para acesso aos sistemas informatizados da SEFAZ, conforme previsto nesta portaria, na Portaria n° 128/SEFAZ/2005, na Portaria n° 84/2005-SEFAZ/MT e na Portaria n° 219/2020-SEFAZ/MT;
(...) § 4° Para fins do disposto no inciso IV do § 1° deste artigo, as informações relativas ao IPM serão obtidas mediante acesso ao “Servidor Fazendário”, por meio do qual serão disponibilizadas as opções componentes do Grupo de Procuradores com Acesso ao IPM, identificado internamente pelo código “SERV_MUN_IPM”, devendo o município signatário providenciar o credenciamento prévio de servidores de seu quadro efetivo ou ocupantes de cargos em comissão, desde que vinculados à área da administração tributária.
§ 6° Para fins do disposto neste artigo, a disponibilização de relatórios de informações econômico-fiscais de contribuintes, mediante acesso web, ficará limitada àqueles estabelecidos ou domiciliados no território do município signatário do termo de cooperação.
§ 6°-A Para a disponibilização de outros relatórios e informações econômico-fiscais de contribuintes não compreendidos no âmbito autorizado no § 6° deste artigo, a entrega deverá ser efetivada nos termos da Portaria n° 143/2018-SEFAZ, de 24 de setembro de 2018 (DOE 27/09/2018), para fins de garantia de confidencialidade e preservação do sigilo, consoante o disposto no § 2° do artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN. (...).” VI - alterado o parágrafo único do artigo 11, na forma adiante indicada:
“Art. 11 (...)
Parágrafo único Em razão da ausência ou impedimento do titular da SARP, caberá ao seu substituto legal, em conjunto com o titular da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária - SAAF, a assinatura do termo de cooperação.” VII - substituídas as remissões feitas a unidades fazendárias, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020 (DOE de 30/12/2020), bem como das atribuições redistribuídas no atual Regimento Interno fazendário, aprovado pelo Decreto n° 941, de 20 de maio de 2021 (DOE de 21/05/2021), devendo ser promovida a adequação nos correspondentes textos, como segue: