Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
24
Complemento:
/99
Publicação:
04/26/1999
Ementa:
Autoriza os Estados de Pernambuco, Paraná, Tocantins, Paraíba, Ceará, Acre, Sergipe e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido relativamente à aquisição e uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF.
Assunto:
ECF
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 24/99
.
Ratificação Nacional DOU de 13.05.99 pelo Ato COTEPE-ICMS
17/99
.
.Prorrogado, até 30/04/2001, pelo
Conv. ICMS 90/99
, DOU 20/12/99.
.Prorrogado até 31/07/2001 pelo
Conv. ICMS 10/01
.
Autoriza os Estados de Pernambuco, Paraná, Tocantins, Paraíba, Ceará, Acre, Sergipe e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido relativamente à aquisição e uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal , na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24
, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados de Pernambuco, Paraná, Tocantins, Paraíba, Ceará, Acre, Sergipe e Rio Grande do Norte autorizados a conceder crédito presumido ao contribuinte adquirente de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e dos respectivos acessórios, obedecidos os seguintes limites e condições:
I – a fruição do benefício somente ocorrerá relativamente:
a) ao estabelecimento varejista que esteja obrigado ao uso de ECF, nos termos do Convênio ECF nº 01, de 18 de fevereiro de 1998, e cujo faturamento no exercício de 1998 tenha sido superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerando-se o somatório do valor do faturamento de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados na mesma unidade da Federação;
b) às aquisições do equipamento em que o início da efetiva utilização, nos termos da legislação específica, ocorra no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1999, observando-se os seguintes prazos específicos para o mencionado início de uso:
1. para contribuinte varejista que esteja iniciando suas atividades: no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1999;
2. para contribuinte varejista que já tenha iniciado suas atividades antes de 01 de janeiro de 1999, a partir desta data até:
2.1. 30 de junho de 1999 – com faturamento acima de R$ 480.000,00;
2.2. 30 de setembro de 1999 – com faturamento acima de R$ 240.000,00;
2.3. 31 de dezembro de 1999 – com faturamento acima de R$ 120.000,00;
c) ao equipamento cuja utilização tenha sido objeto de prévia comunicação ao Fisco da Unidade da Federação concedente, instruída com os seguintes documentos:
1. cópia reprográfica da Nota Fiscal de aquisição;
2. cópia reprográfica do Ato Homologatório do equipamento, expedido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993;
3. autorização de uso do equipamento;
4. comprovação do faturamento relativo ao exercício de 1998;
d) ao equipamento que preencha os requisitos estabelecidos pelo Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994;
e) ao quantitativo de 03 (três) equipamentos por estabelecimento;
f) aos seguintes acessórios:
1. impressora matricial com “kit” de adaptação para o ECF, homologada pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 156/94;
2. computador, usuário e servidor, com respectivo teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
3. leitor óptico de código de barras;
4. impressora de código de barras;
5. gaveta para dinheiro;
6. estabilizador de tensão;
7. “no break”;
8. balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
9. programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
10. leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF;
II – observado o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por equipamento, considerado conjuntamente com os respectivos acessórios mencionados na alínea “f” do inciso anterior, o valor do crédito presumido deverá corresponder:
a) na hipótese de contrato de arrendamento mercantil – “leasing” do equipamento a ser utilizado, a até 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que a empresa arrendadora tenha adquirido o equipamento de contribuinte regularmente estabelecido no Estado;
b) nos demais casos, a até 100% (cem por cento) do valor da aquisição;
III – o benefício somente será utilizado em substituição ao uso do crédito relativo às aquisições para o ativo permanente, observadas, quando exercida a opção pelo benefício, as mesmas normas de controle e de estorno estabelecidas na legislação específica para uso do referido crédito (Convênios ICMS 125/95 e 53/96);
IV – no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;
V – o crédito referido no inciso II, observado o limite do valor de aquisição de 01 (um) equipamento e respectivos acessórios por período fiscal, poderá ser utilizado a partir do período imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da utilização do mencionado equipamento;
VI – relativamente ao inciso II, “a”, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante lançamento a débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;
VII – a partir de 01 de julho de 1999, a fruição do benefício fica condicionada à observância dos prazos para o uso obrigatório do equipamento, conforme estabelecidos no Convênio ECF nº 01, de 18 de fevereiro de 1998, observando-se:
a) na hipótese de cumprimento dos respectivos prazos, o contribuinte terá direito ao mencionado crédito presumido nos termos estabelecidos para a sua fruição;
b) na hipótese de não-cumprimento dos respectivos prazos:
1. se o início do uso do equipamento ocorrer até 30 de junho de 1999, o contribuinte não perderá o direito ao mencionado crédito, ficando sujeito apenas às penalidades previstas para o não-cumprimento do respectivo prazo;
2. se o início do uso do equipamento ocorrer a partir de 01 de julho de 1999, o contribuinte perderá o direito à fruição do crédito presumido e ficará sujeito às penalidades indicadas no item anterior;
VIII – na hipótese de cessação de uso do ECF em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal presumido deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:
a) transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado na mesma Unidade da Federação;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade comercial varejista;
IX – na hipótese de uso do ECF em desacordo com o disposto neste Convênio, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes;
Cláusula segunda
Ficam os Estados signatários autorizados a convalidar a utilização do benefício de que trata este convênio aos contribuintes que adquiriram o ECF no período de 01 de janeiro de 1999 até o seu início de vigência.
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999