Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Orientativa-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/96
06/11/1996
06/14/1996
11
14/06/96
14/06/96

Assunto:Sistema de Arrecadação Estadual
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 96 - Revogada pela Portaria 96/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO ORIENTATIVA Nº 001/96 – CGAT
. Vide Portaria Circular nº 061/92 - SEFAZ

O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria Circular nº 061/92 - SEFAZ, de 14/07/92,


RESOLVE

1.Os contribuintes cadastrados no comércio atacadista de soja, arroz, café, feijão, milho, algodão, cacau e outros produtos adquiridos com diferimento , utilizarão o código de receita – 4120 – ICMS AGRICULTURA NORMAL – quando o recolhimento do valor do ICMS quando o recolhimento do valor for apurado e recolhido através do DAR-1.

2.Os contribuintes cadastrados na atividade indústria de soja, arroz, café, milho algodão, e outros produtos adquiridos com o benefício de diferimento, deverão recolher com o código de receita - 4120 – ICMS AGRICULTURA NORMAL – e o valor do ICMS correspondido no custo dos produtos acima e que serviram de matéria-prima para os produtos acabados.
EX: uma indústria esmagadora de soja apurou em determinado mês R$ 1.200.000,00 de ICMS pela venda de seus produtos, verificando seus custos obteve que a soja representou 40% em relação as vendas, nesses caso, R$ 430.000,00 deverão ser recolhidos em código – 4120 – ICMS AGRICULTURA NORMAL – E O RESTANTE r$ 720.000,00 com o código – 2119 – ICMS INDÚSTRIA NORMAL.

3.Os estabelecimentos cadastrados na indústria frigorífica e que adquiram gado para abate com benefício do diferimento deverão recolher com o código da receita – 411 – ICMS NORMAL, o valor do ICMS correspondente ao custo do gado que serviu de matéria-prima para os produtos acabados e tributados na saída.

4.Nas Exatorias, Postos Fiscais e Serviços de Fiscalização Volante, quando de recolhimento do ICMS houver produtos da agricultura, independentemente da atividade em que estiver cadastrado o contribuinte, a classificação será sempre para agricultura eventual cadastrada – código 4626, e se o produto for pecuária, o código 4618 – ICMS PECUÁRIA EVENTUAL CADASTRADA.

5.Caberá no âmbito de suas competências, às Coordenadoria de Gerenciamento e Informática, Arrecadação e Executiva de Fiscalização as providências necessárias para adequar sistemas, informações aos contribuintes envolvidos e esclarecimentos aos funcionários para perfeita interpretação e eficaz execução dos trabalhos cometidos nessa instrução.

Coordenadoria Geral de Administração Tributária, em Cuiabá-MT., 11 de junho de 1996.

CARLOS ROBERTO DA COSTA
COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA