Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:4
Complemento:AE/72
Publicação:21/12/1972
Ementa:Dispõe sobre a exigibilidade do ICM nas saídas de algodão em caroço, algodão em pluma e caroço de algodão, e estabelece providências correlatas.
Assunto:Algodão e derivados


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO AE 04/72
. Consolidado até o Conv. AE 19/72
. Alterado pelo Conv. AE 19/72.
. Ver Prot. AE 11/73.
. Revogado pelo Conv. ICM 46/75, efeitos a partir de 01.01.76.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 22 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados signatários exigirão o ICM relativamente às saídas:
a) de algodão em caroço;
b) de algodão em pluma;
c) de caroço de algodão.

Cláusula segunda Ficam os Estados signatários autorizados a conceder, no âmbito dos seus territórios, dilação de prazo, suspensão ou diferimento do pagamento, em relação aos produtos indicados nas letras "a" e "b" da cláusula anterior, vedados quaisquer outros benefícios fiscais.

Cláusula terceira Os Estados signatários exigirão o estorno na forma do § 3º do art. 3º do Decreto-Lei 406, de 31 de dezembro de 1968, quando na saída de algodão em pluma não ocorrer débito do ICM.

Parágrafo único. Na data da saída de algodão em pluma, sem débito do imposto, antecedida da aplicação do disposto na cláusula segunda, os Estados signatários exigirão o pagamento do valor do tributo que foi objeto de diferimento, suspensão ou dilação de prazo.

Cláusula quarta Os Estados signatários implementarão este Convênio de modo a que a sua execução tenha início, simultaneamente, no dia 1º de janeiro de 1973.

Parágrafo único. Compromete-se cada Estado signatário a remeter aos demais cópia dos instrumentos que regularão a cobrança do ICM na circulação de algodão.

Cláusula quinta Ficam os Estados de Minas Gerais e São Paulo autorizados a manter, para a safra 72/73, os critérios de tributação em vigor na presente data, desde que a respectiva comercialização se efetue até 1º de setembro de 1973. (Nova redação dada à cláusula quinta pelo Conv. AE 19/72, efeitos a partir de 21.12.72)


Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 1972.

SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.