Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
192
/2011
03/22/2011
03/22/2011
2
22/03/2011
22/03/2011
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
Decreto 2582/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 192, DE 22 DE MARÇO DE 2011.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a política de
incentivo a atividade de artesanato no estado de Mato Grosso, implementada pela Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia do Estado de Mato Grosso;
D E C R E T A:
Art. 1°
Fica alterada a redação do
caput
e dos incisos I e II do artigo 7° do Anexo VII do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, assim como, acrescentado o inciso III ao mesmo preceito normativo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Saída de produtos artesanais, assim entendido aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, quando:
(Convênio ICM 32/75)
I – o artesão seja cadastrado no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro – SICAB do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e possua Carteira de Identidade do Artesão, emitida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia no âmbito do Programa do Artesanato Mato-grossense – PAB/MT;
II – o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;
III – o produto seja vendido ou consumido diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja associado.
....................................................................................................................................”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3°
Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de março de 2011,190°da Independência e 123° da República.