Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2957/2010
28/10/2010
28/10/2010
74
28/10/2010
*13/07/2010

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.529/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.957, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Ajuste SINIEF 5, de 9 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2010;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – alterado o § 1º do artigo 245, conferindo-lhe a redação assinalada:
"Art. 245 ....................................................................................................
..................................................................................................................
§ 1º Para os fins deste capítulo, consideram-se:
I – escriturados os livros e o documento arrolados nos incisos do artigo 251, no momento em que for emitido o recibo de entrega; (cf. § 2º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2010 – efeitos a partir de 13 de julho de 2010)
II – válida, para os efeitos fiscais, a Escrituração Fiscal Digital – EFD, após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2006, renumerado pelo Convênio ICMS 123/2007)
................................................................................................................."

II – alterado o § 15 do artigo 247, na forma indicada:
"Art. 247 ...................................................................................................
..............................................................................................................
§ 15 Independentemente das datas fixadas nos §§ 2º, 6º, 13 e 14 deste artigo, como termo de início da obrigatoriedade do uso da EFD, em relação ao documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, a escrituração será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2010 – efeitos a partir de 13 de julho de 2010)"

III – alterado o parágrafo único do artigo 247-A, como segue:
"Art. 247-A ...............................................................................................
...................................................................................................................
Parágrafo único A data fixada no caput deste artigo como termo de início da obrigatoriedade do uso da EFD não se aplica em relação ao documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, hipótese em que a escrituração será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2010 – efeitos a partir de 13 de julho de 2010)"

IV – alterados o inciso VI e o parágrafo único do artigo 251, conferindo-lhe a redação assinalada:
"Art. 251 ...................................................................................................
..................................................................................................................
VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP. (cf. inciso VI do § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2010 – efeitos a partir de 13 de julho de 2010)
Parágrafo único Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no caput deste artigo, em discordância com o disposto neste capítulo. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2010 – efeitos a partir de 13 de julho de 2010)

V – alterado o inciso II do parágrafo único do artigo 253, como segue:
"Art. 253 ...................................................................................................
...................................................................................................................
Parágrafo único .......................................................................................
..................................................................................................................
II – o § 1o do artigo 63, os artigos 64, 65, 67 e 68 e os §§ 6°, 7º e 8º do artigo 70, relativamente aos livros e documento arrolados no artigo 251 deste regulamento."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de julho de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de outubro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.