Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 123, DE 23 DE JULHO DE 2021 . Publicado no DOU de 28.07.2021, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 53/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 13.08.2021, Seção 1, p. 15, pelo Ato Declaratório 17/2021. . Retificado no DOU de 29.09.2021, Seção 1, p. 66.
"Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em até 100% (cem por cento), no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), conforme os Decretos Estaduais de calamidade pública em decorrência da Covid-19.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.