Texto: DECRETO Nº 614, DE 30 DE JUNHO DE 2016. . Consolidado até o Decreto 554/2020. . Recadastramento de 2018/Prorrogações: até 31/10/2018 pela Portaria 63/2018/SEGES, publicada no DOE de 27.09.2018, p. 4; até 30/11/2018, pela Portaria 72/2018/SEGES, publicada no DOE de 30/10/2018, p. 24. . Atualização cadastral de servidores cedidos ou requisitados: Decreto 45/2019. . Códigos de ocorrência, Sistema Biométrico de Controle de Frequência - Web Ponto: Instrução Normativa 07/2019/SEPLAG.
Considerando os deveres funcionais dos servidores públicos previstos no art. 143, inciso X, da Lei Complementar nº 04/1990, no art. 4º, inciso XI, da Lei Complementar nº 112/2002 e no art. 9º da Lei Complementar nº 207/2004;
Considerando que é dever dos chefes imediatos resguardar a assiduidade e a pontualidade em sua equipe, que provoca impacto nos alcances de suas metas e garante a moralidade pública;
Considerando que é dever dos servidores e empregados públicos manter seus dados cadastrais, de natureza pessoal e funcional, atualizados, para uma gestão eficiente do órgão ou entidade, DECRETA:
Parágrafo único. Os servidores públicos mencionados no caput deste artigo incluem os efetivos civis e militares, os exclusivamente comissionados e contratados temporariamente. Art. 2º O GASS é um sistema de gestão das informações obtidas por meio dos seguintes procedimentos: I - (revogado) (Revogado pelo Dec. 554/2020)
§ 1º Compete ao órgão e entidade de lotação dos servidores civis e militares o controle dos registros de frequência, não afastando o acompanhamento da regularidade pelo controle interno.
§ 2º Os dirigentes dos órgãos e entidades deverão adotar Sistemas Biométricos de Controle de Frequência para averiguação e acompanhamento do cumprimento da jornada de trabalho dos integrantes de seus respectivos quadros de pessoal, ressalvada as situações excepcionais a serem devidamente justificadas e previamente validadas pela Secretaria de Estado de Gestão - SEGES.
§ 3º Os dirigentes dos órgãos e entidades que ainda não possuam sistema próprio de registro de frequência através de mecanismos eletrônicos e biométricos de identificação, deverão adotar o Sistema Biométrico de Controle de Frequência - Web Ponto, a ser fornecido pela Secretaria de Estado de Gestão - SEGES.
§ 4º A Secretaria de Estado de Gestão - SEGES deverá disponibilizar, mediante termo de convênio a ser firmado entre as partes, o Sistema Biométrico de Controle de Frequência - Web Ponto, a ser utilizado como ferramenta oficial para a verificação da frequência dos servidores civis e militares ativos, a qualquer órgão ou entidade.
§ 5º Cada órgão ou entidade deverá arcar com os custos de implantação e manutenção do Sistema Biométrico de Controle de Frequência - Web Ponto de suas unidades administrativas.
§ 6º Os órgãos e entidades que já possuírem sistemas biométricos de frequência em funcionamento deverão migrar para o Sistema Biométrico de Controle de Frequência - Web Ponto disponibilizado pela Secretaria de Estado de Gestão - SEGES, se cumulativamente: I - o Sistema Biométrico de Controle de Frequência - Web Ponto tiver um custo de manutenção mais baixo; II - a finalidade e funcionalidades do sistema utilizado, for suprida pelo Sistema Biométrico de Controle de Frequência - Web Ponto.
§ 1º A Atualização Cadastral Anual deverá ser realizada, via internet, pelo site www.gestao.mt.gov.br, da Secretaria de Estado de Gestão - SEGES.
§ 2º Na Atualização Cadastral Anual os servidores e empregados públicos deverão confirmar seus dados cadastrais quando inalterados, ou alterá-los em caso de quaisquer mudanças.
§ 3º A obrigação de proceder à Atualização Cadastral Anual estende-se aos servidores e empregados públicos que se encontrem cedidos, afastados, requisitados, permutados ou licenciados.
§ 4º Para que a Atualização Cadastral Anual seja válida, os servidores e empregados públicos deverão realizar todas as etapas do procedimento, durante o período estabelecido neste artigo, inclusive a validação do efetivo exercício pela chefia imediata ou, na falta deste, pelo responsável do setor de gestão de pessoas, considerando-se concluída somente quando for expedida a numeração de protocolo pelo sistema, servindo esta de comprovante.
§ 5º Ficam desobrigados da Atualização Cadastral Anual do ano de ingresso, os servidores e empregados públicos que ingressarem no serviço público a partir de 01 de julho de cada ano.
§ 6º A realização da Atualização Cadastral Anual se dará a partir do dia 01 de julho e se encerrará no dia 31 de agosto de cada ano.
§ 7º Excepcionalmente no ano de 2018, a Atualização Cadastral Anual ocorrerá a partir do dia 01 de agosto e se encerrará no dia 30 de setembro.
§ 1º O descumprimento da obrigação cadastral gerará a suspensão do pagamento da remuneração do servidor ou empregado público inadimplente e consequentemente instauração de processo administrativo disciplinar, assim como a inserção de dados falsos gerará o mesmo procedimento disciplinar para apuração dos fatos e, se for o caso, a aplicação das penalidades previstas em lei. (Nova redação dada pelo Dec. 1.120/17)
§ 2º A regularização da Atualização Cadastral Anual dos servidores e empregados públicos inadimplentes, a que se refere este artigo, deverá ser realizada on-line dentro do ano corrente e após, precedida de processo de regularização, a ser instaurado pelo próprio servidor ou empregado inadimplente, cujos documentos obrigatórios são: (Nova redação dada pelo Dec. 1.666/18) I - caso servidor civil ou militar, requerimento padrão destinado a Secretaria de Estado de Gestão, devidamente preenchido; II - caso empregado público, requerimento padrão destinado a Administração Indireta que esteja vinculado, devidamente preenchido; III - declaração de Efetivo Exercício do servidor emitida pelo órgão de lotação do servidor; IV - folhas de frequência devidamente assinado pelo chefe imediato, de todo período relativo ao ano em que não realizou a atualização até o dia anterior à data de protocolo do processo, ou publicação do afastamento no Diário Oficial, se for o caso.
§ 1º O Controle de Conformidade Funcional deverá ser realizado regularmente pelas Áreas Sistêmicas de Gestão de Pessoas de cada órgão e entidade.
§ 2º A Secretaria de Estado de Gestão - SEGES poderá realizar in loco, através de uma Comissão instituída por Portaria, Controle de Conformidade Funcional dos servidores civis e militares nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso.
§ 3º Caso algum ocupante de cargo de direção e chefia deixe de realizar a tempo o Controle de Conformidade Funcional de seu subordinado, por determinação da Área Sistêmica de Gestão de Pessoas de cada órgão ou entidade ou da Comissão citada no parágrafo anterior, deverá a Secretaria de Estado de Gestão - SEGES oficializar ao Gabinete do Governador do Estado e à Controladoria Geral do Estado, informando o nome, matrícula, cargo e órgão ou entidade do ocupante de cargo de direção e chefia que deixou de atender a determinação, e comunicando a falta funcional consistente na obstrução dos trabalhos.
§ 1º (revogado) (Revogado pelo Dec. 554/2020)