Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
37
/98
05/26/1998
06/02/1998
8
02/06/98
02/06/98
Ementa:
Estabelece normas para emissão de documentos de crédito para pagamento a terceiros.
Assunto:
Documentos Bancários
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 021/99
Observações:
Ver Decreto nº 1.173, de 22/01/92
(não disponível)
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
Portaria nº 037/98/AJUR/CGSIAF/SEFAZ
-
Estabelece normas para emissão de documentos de crédito para pagamento a terceiros.
-
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
, no uso das atribuições legais, e, Considerando a necessidade de estabelecer novos critérios para a emissão de Boletim de Crédito – BC, Nota de Ordem Bancária – NOB, Nota de Ordem Bancária Extra–Orçamentária – NEX e Ordem de Pagamento Especial – OPE, para pagamento a terceiros; Considerado o disposto no Decreto 1.173 de 22/01/92.
R E S O L V E:
Art. 1º
- O BC – Boletim de Crédito, a NOB – Nota de Ordem Bancária, NEX – Nota de Ordem Bancária Extra Orçamentária e a OPE – Ordem de Pagamento Especial, para revestirem-se de validade deverão preencher cumulativamente, os seguinte requisitos:
I – apresentar impressão legível e informações sem rasuras de qualquer natureza;
II – estar devidamente assinado pelo Ordenador de Despesas e gerente/chefe do Setor de Finanças;
III – apresentar a identificação do Órgão emissor no campo apropriado;
IV – conter sobre o credor, informações compatíveis com a modalidade de pagamento selecionada.
V – Estar acompanhado da respectiva guia de recolhimento ou fatura, quando tratar-se de pagamento de tributos, contribuições ou tarifas públicas.
Parágrafo único
– Será considerado nulo, o documento que deixar de atender qualquer um dos requisitos elencados acima.
Art. 2º
As Unidade de Finanças disporão das seguintes modalidades de pagamento:
a) Crédito em conta;
b) Cheque avulso;
c) Cheque administrativo.
§ 1º
As Unidades de Finanças deverão optar preferencialmente pela modalidade de Crédito em Conta.
§ 2º
Quando credor optar pelo recebimento através de
Cheque Avulso
ou
Cheque Administrativo
, as despesas bancárias correrão por conta do mesmo.
Art. 3º
Os documentos para pagamentos de que trata o artigo 1º, acima, deverão ser protocolados junto ao Banco do Brasil até às 15h.
§ 1º
A apresentação dos documentos para pagamentos após o horário citado no
caput
deste artigo, implicará em protocolo de seus recebimentos com data do dia seguinte.
§ 2º
O prazo para pagamento aos credores é de 48 (quarenta e oito) horas da data de protocolo registrada pelo Banco do Brasil.
Art. 4º
Fica autorizada Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Financeira – CGSIAF, baixar instruções orientativas sobre os procedimentos que deverão ser adotados pelas Unidades de Finanças, para o fiel cumprimento desta Portaria.
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 26 de maio de 1998.
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda