Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:107
Complemento:/96
Publicação:20/12/1996
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a revogar a isenção prevista no Convênio ICMS 70/90, de 12.12.90, que concede isenção em saídas de bens do ativo imobilizado.
Assunto:Ativo Permanente/Material Uso Consumo


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 107/96

Ratificação Nacional DOU de 08.01.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/97.O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a revogar a isenção prevista no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 70/90, de 12 de dezembro de 1990.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.