Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:52
Complemento:/2013
Publicação:04/10/2013
Ementa:Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nas remessas interestaduais de ureia, SAF - Sulfato de Amônio, SSP - Superfosfato simples, TSP - Superfosfato Triplo, KLC - Cloreto de Potássio, DAP - (di-amônio fosfato), MAP - (mono-amônio fosfato), NP - Fertilizantes minerais com nitrogênio (azoto) e fósforo.
Assunto:Suspensão do ICMS-MT
Armazenamento de Mercadorias - MT
Operações Interestaduais entre Contribuintes




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 52, DE 5 DE ABRIL DE 2013
. Consolidado até o Prot. ICMS 75/13.
. Publicado no DOU de 10.04.13, p. 43, pelo Despacho 72/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.756/13.
. Alterado pelo Prot. ICMS 75/13.

Os Estados de Mato Grosso e do Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Às remessas interestaduais de Ureia – NCM 3102.10.10; SAF Sulfato de Amônio – NCM 3102.21.00; SSP Superfosfato simples – NCM 3103.10.10; TSP Superfosfato triplo – NCM 3103.10.30; KCL Cloreto de Potássio – NCM 3104.20.90; DAP (di-amônio fosfato) – NCM 3105.30.10; MAP (mono-amônio) – NCM 3105.40.00; e, NP Fertilizantes minerais com nitrogênio (azoto) e fósforo – NCM 3105.59.00, nas quantidades citadas no Anexo Único, importados por ADM DO BRASIL LTDA., estabelecida à Avenida Senador Attilio Fontana nº 1001 , sala 02 – Distrito Industrial, na cidade de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso, com Inscrição Estadual nº 13.210.491-1 e CNPJ 02.003.402/0024-61, com desembaraço nos Portos de Paranaguá e Antonina, destinadas a contribuintes paranaenses relacionados na cláusula segunda deste Protocolo, com fim exclusivo de armazenagem, poderão ser feitas, entre as Unidades Federadas signatárias, com suspensão do ICMS, desde que atendidas as normas expedidas pelos respectivos fiscos e as fixadas neste protocolo.

§ 1º A suspensão do recolhimento do ICMS, admitida nesta cláusula, é concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão da Nota Fiscal Eletrônica, prorrogável em casos excepcionais pelo Estado remetente, por igual prazo, mediante requerimento fundamentado pelo interessado, observando o que segue:
I – o estabelecimento remetente inscrito no Estado do Mato Grosso deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o Porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o código de operação 6.905 – Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, e, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria remetida diretamente do Porto de Paranaguá (ou Antonina, conforme o caso) com Suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo nº 52/13”;
b) em se tratando de remessa para outro estabelecimento da própria ADM do Brasil Ltda., localizado no Estado do Paraná, com atividade distinta de Depósito Fechado, o estabelecimento remetente inscrito no Estado do Mato Grosso deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica em nome do destinatário, para acompanhar o transporte desde o Porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constará o código de operação 6.152 – Transferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros, e, no campo “Informações Complementares”, a mesma mensagem prevista na alínea “a” deste inciso;
II – os estabelecimentos paranaenses que receberem as mercadorias para armazenamento, quando da devolução da mercadoria, deverão:
a) emitir Nota Fiscal Eletrônica em nome do estabelecimento DEPOSITANTE, sem destaque do valor do imposto, com código de operação 6.906 – Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução de Mercadorias com Suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo nº ..../13” , bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal Eletrônica emitida na forma do inciso I, alínea “a” deste Protocolo;
b) em se tratando de outro estabelecimento da própria ADM do Brasil Ltda. com atividade distinta de Depósito Fechado, emitirá Nota Fiscal Eletrônica em nome do estabelecimento DEPOSITANTE, sem destaque do valor do imposto, com código de operação 6.152 – Transferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros, na qual, além dos demais requisitos fará constar, no campo “Informações Complementares”, a mesma mensagem prevista na alínea ”a” deste inciso.

§ 2º A fruição do benefício previsto nessa Cláusula, fica condicionada a que ADM do Brasil Ltda e os estabelecimentos relacionados na Cláusula segunda: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 75/13)
I – não estejam inadimplentes com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;
II – não possuam NAI lavradas contra si, pendente de pagamento, sobre a matéria pretendida.
Cláusula segunda Os estabelecimentos paranaenses beneficiários dos termos deste protocolo são:
I – Terminais do Sul Armazéns Gerais – Av Senador Attilio Fontana nº 100 – Armz 01 Box 01 ao 08 Armz 02, Colonia Santa Rita, Paranaguá – PR Inscrição Estadual 90442409-95 e CNPJ 09.604.396/0001-50;
II – Fortesolo Serviços Integrados Ltda. – Av Airton Senna da Silva, nº 7520 – Parque São João, Paranaguá – PR, Inscrição Estadual 90175503-54 e CNPJ 80.276.314/0001-50;
III – Delta Fertilizantes Ltda. – Av Senador Attilio Fontana, nº 2605 – Parque São João, Paranaguá – PR, Inscrição Estadual 90265349-06 e CNPJ 84.828.003/0003-70;
IV – Andali Operações Industriais S. A. – Rua Antonio Pereira, nº 1430 – Bockmann – Vila Paranaguá, Paranaguá – PR, Inscrição Estadual 90282222-43 e CNPJ 02.227.264/0004-50;
V – Transzella Transporte Rodoviário de Cargas Ltda. – Rodovia BR 277, s/nº, km 03 – Imbocui, Paranaguá – PR, Inscrição Estadual 11808192-70 e CNPJ 80.293.392/0001-63;
VI – Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. – Av José da Costa Leite s/nº – Vila do Povo, Paranaguá – PR, Inscrição Estadual 90276300-70 e CNPJ 75.717.355/0007-90;
VII – ADM do Brasil Ltda. – Av Senador Attilio Fontana 1501, sala 02 – Imbocui, Paranaguá – PR, Inscrição Estadual 90263904-75 e CNPJ 02.003.402/0057-20;
VIII – ATT – Armazenagem, Transporte e Transbordo Ltda. – Rua Primo Campana s/nº – Jardim Rosicler, Londrina – PR, Inscrição Estadual 60126300-91 e CNPJ 72.451.917/0001-13;
IX – Fertibras Fertilizantes do Brasil Ltda. – Rua Bandeirantes do Sul 243 – Parque Industrial, Maringá – PR, Inscrição Estadual 90603983-45 e CNPJ 15.621.509/0002-00;
X – Serra do Mar Armazéns Gerais Ltda. – Av. Senador Attilio Fontana, 100 AZ 01 B09 – Col. Santa Rita, Paranaguá – PR, Inscrição Estadual 90263134-89 e CNPJ 05.115.892/0001-90;
XI – CBL Companhia Brasileira de Logística S. A. – Rua Dona Ludovica Borio, 1426 – Serraria do Rocha, Paranaguá - PR, Inscrição Estadual 90536087-68 e CNPJ 03.649.445/0004-38;
XII – Península International S. A. – Rua Cel José Lobo, 1211 – Oceania, Paranaguá – PR, Inscrição Estadual 90209953-08 e CNPJ 03.554.833/0003-54;
XIII – Multitrans – Transportes e Armazéns Gerais Ltda. – Av Tufi Maron, 1066 – Serraria do Rocha, Paranaguá – PR, Inscrição Estadual 90105659-50 e CNPJ 01.201.578/0001-79; e,
XIV – Terminais Portuários da Ponta do Felix S. A. – Rua Eng Luis A Leão Fonseca 1520 – Itapema de Baixo, Antonina – PR, Inscrição Estadual 90170765-04 e CNPJ 85.041.333/0001-11.

Cláusula terceira O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, ser observado o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a qual for ele devido.

Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula quinta A concessão da suspensão prevista na cláusula primeira ou, se for o caso, a prorrogação do prazo de sua vigência, dar-se-á por deferimento do Fisco das unidades Federadas a requerimento firmado pela empresa interessada.

Cláusula sexta O não cumprimento do prazo previsto para devolução das mercadorias de que trata este protocolo, tornará encerrada a fase de suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem.

Cláusula sétima O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até a data de 30 de abril de 2014, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas antes de seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.