Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
19/97
03/11/1997
03/18/1997
7
18/03/97
1º/02/97

Ementa:Dá nova redação ao artigo 1º da Portaria nº 009/97-SEFAZ, de 13/02/97
Assunto:Regime Especial
Alterou/Revogou:DocLink para 9 - Alterou a Portaria 9/97
Alterado por/Revogado por:DocLink para 56 - Revogada pela Portaria 56/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA 019/97–SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de solucionar problemas detectados na concessão dos regimes especiais antes conferidos.

R E S O L V E:

Art. 1º O artigo 1º da Portaria nº 009/97-SEFAZ, de 13.02.97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituido, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, regime especial consistente na autorização para:

I - apuração mensal do imposto incidente nas saídas do Estado de produtos in natura e semi-elaborados oriundos da agricultura, pecuária e da indústria extrativa;

II - apuração mensal do imposto incidente nas prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário de carga;

III - aquisição com diferimento do imposto incidente nas operações internas com produtos da agricultura, pecuária e da indústria extrativa;

IV - remessa de mercadorias, sem incidência do imposto, destinadas ao exterior ou realizadas com o fim específico da exportação para:

a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;

b) qualquer estabelecimento da remetente localizado em outra unidade da Federação;

c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

V - saída de mercadorias, com suspensão do imposto, destinadas à formação de lote, com o fim de exportação;

VI - apuração mensal do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte de carga, devido pelo remetente da mercadoria na condição de substituto tributário, nas vendas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF:

VII - remessa de mercadoria, nas hipóteses arroladas no inciso IV, com dispensa do ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 1º O recolhimento do imposto será efetuado no prazo fixado em ato normativo próprio.

§ 2º Exclui-se do regime especial previsto nesta Portaria o produto café cru, em côco ou em grão.

§ 3º Nas saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, os estabelecimentos remetente e destinatário deverão observar os procedimentos preconizados no Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso VI deste artigo, o ICMS incidente na prestação de serviço de transporte será recolhido englobadamente com o imposto que gravou a saída da mercadoria nos prazos estabelecidos em ato específico.

§ 5º O disposto no inciso VII não se aplica quando a saída da mercadoria for efetuada sob a cláusula FOB.

§ 6º - Fica dispensado o destaque do ICMS pelo transportador, no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, nas hipóteses arroladas nos incisos VI e VII deste artigo.

§ 7º - O regime especial concedido para qualquer caso elencado neste artigo poderá ser estendido aos demais, mediante requerimento do beneficiário e desde que atendidas as exigências específicas previstas para cada um.

§ 8º - O regime especial de que trata esta Portaria, a critério do Coordenador do Sistema Geral Integrado de Administração Tributária, poderá ser aplicado em outras operações ou prestações, conforme indicação em ato específico".

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1997.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 11 de março de 1997.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda